TJPB - 0802057-59.2024.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0802057-59.2024.8.15.0151 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO ASSUNTO: INADIMPLEMENTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO (PROCURADOR: BEL.
JOAQUIM LOPES VIEIRA) RECORRIDO: ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS (ADVOGADO: BEL.
ILO ISTÊNEO TAVARES RAMALHO, OAB/PB 19.227) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL COMISSIONADO – SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DO CONTRATO – DIREITO A PERCEPÇÃO DO FGTS – TEMAS JULGADOS SOB REPERCUSSÃO GERAL PELO STF –RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS, Nº 596.478/RR E Nº 765.320/MG (TEMAS 308, 191 E 916) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a eventual justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) da contratação.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 35267034 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35267036 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 35267037 Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acerca desta mesma matéria: “AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO NULO – DIREITO AO RECEBIMENTO SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO – MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS, Nº 596.478/RR E Nº 765.320/MG (TEMAS 308, 191 E 916) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, DO CPC/2015 – DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJPB, Apelação Cível nº 0003094-88.2014.8.15.0351, Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 02/07/2019) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
30/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CONCEICAO - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 14:42
Voto do relator proferido
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28/07/2025 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:14
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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