TJPB - 0832189-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 16:55
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0832189-78.2024.8.15.2001 [Auxílio-transporte] AUTOR: JOAQUIM IDEAO LEITE NETO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PROCURADORIA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios aforados pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo qualquer vício sanável pela via eleita.
Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Maria Laura Tavares.
Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 17/10/2013.
Data da publicação: 15/02/2020.
Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com r. sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/02/2025 16:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/11/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/10/2024 12:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/07/2024 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/07/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 07:18
Conclusos para despacho
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21/05/2024 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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