TJPB - 0733341-52.2007.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/08/2025 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2025 03:34
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0733341-52.2007.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MECANISMO DE DEFESA RESTRITO A QUESTÕES CONCERNENTES AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONDIÇÕE S DA AÇÃO E VÍCIOS OBJETIVOS DO TÍTULO, REFERENTES À CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE OU PROPRIEDADE DO BEM.
IMPROCEDÊNCIA. - “A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente a instrumentalização do processo, não se presta para arguir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado.
Seu âmbito é restrito a questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade”. - Embargos de terceiro que não são instruídos com prova mínima da posse ou propriedade legítima do bem penhorado não merecem acolhimento, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Improcedência dos embargos de terceiro.
Rejeição da exceção de pré-executividade.
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Marcella Gabriella Rodrigues Ferreira e Marcílio Pedro Siqueira Ferreira, nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de João Pessoa, por meio da qual sustentam, em síntese: (a) a nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais; (b) a ocorrência de prescrição da pretensão executiva quanto aos corresponsáveis; e (c) a ilegitimidade passiva dos excipientes, em razão de ausência de vínculo com a empresa executada e da inexistência de seus nomes na certidão de dívida ativa.
A Fazenda Pública, por sua vez, apresentou impugnação, defendendo a higidez da CDA, a inexistência de prescrição com base no Tema 444/STJ e a legitimidade da inclusão dos excipientes em razão da sucessão empresarial constatada após investigação administrativa.
Paralelamente, foi apresentada petição de embargos de terceiro por Marcelo Siqueira Pires Ferreira, alegando ser o legítimo proprietário do veículo objeto de penhora nos autos, requerendo a desconstituição da constrição incidente sobre o bem.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública pugnou pela rejeição.
Relatados, decido.
I- DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE No tocante à ilegitimidade passiva, de ressaltar, inicialmente, que: “A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente a instrumentalização do processo, não se presta para argüir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado.
Seu âmbito é restrito a questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade” [1]. “Em tese, a exceção de pré-executividade, consubstanciada na oposição de defesa na execução, sem o ajuizamento da ação incidental de embargos, é admitida por construção da doutrina e da jurisprudência. 2.
O STJ aceita a exceção de pré-executividade nas execuções regidas pelo CPC, quando a matéria argüida independe de prova e alveja de plano a liquidez e certeza do título em cobrança” [2]. “ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR CONTRADITÓRIO, INCLUSIVE NO QUE DIZ COM A PROVA DOS FATOS.
A exceção de pré-executividade é utilizada em hipóteses especiais e restritas de inexistência do título executivo, ou ainda, na falta das condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC, podendo-se aceitar, em determinadas hipóteses, definição até sobre a relação jurídica de direito material, mas sempre mediante comprovação documental e sem ofender (1) o princípio do contraditório e (2) implicar na necessidade de dilação probatória.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-98, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 01/04/2010) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDENCIA.
EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE EMPRESTIMO E NÃO DUPLICATA, ANTERIORMENTE DECLARADA NULA.
A viabilidade da exceção de pré-executividade se justifica quando se trata de matéria de ordem pública, em que seu reconhecimento prescinda do contraditório e de dilação probatória.
Ou seja, a exceção de pré-executividade é cabível em casos excepcionais quando a matéria sob discussão estiver ligada à carência de pretensão executória ou à ausência de pressupostos processuais, conhecível, inclusive, ex-officio.
No caso o objeto da execução, contrato de empréstimo firmado pelas partes e assinado por duas testemunhas, não se confunde com a duplicata constituída a partir da cláusula mandato, declarada nula nos autos da ação revisional.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*17-96, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/07/2010) Como se denota, a doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias.
Atento, pois, a essas lições e ao caso sub examine, não vislumbramos qualquer razão que justificasse a fulminação, de plano, da ação executiva.
Primeiramente, porque, presentes se acham todos os pressupostos processuais positivos, tanto de existência quanto de validade, assim como as condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual).
E, em virtude da impossibilidade de se reconhecer de plano a nulidade do título, não assiste razão ao excipiente de prosperar com Exceção de Pré-executividade, senão vejamos: Como é sabido, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: "Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, a CDA 2007/000329 preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Nelas está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que as nulifique.
Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais das certidões de dívida ativa, que gozam da presunção de certeza e liquidez.
No tocante às alegações relativas à prescrição da pretensão de redirecionamento e à ilegitimidade passiva dos excipientes, entendo que tais matérias, embora de ordem pública, não são passíveis de apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória.
A análise sobre o momento em que a Fazenda Pública teve ciência de suposto ato de dissolução irregular ou sucessão empresarial, bem como eventual vínculo societário ou gerencial dos excipientes à época dos fatos geradores, depende da instrução do feito, com apuração de elementos fáticos que não podem ser aferidos de plano.
Por conseguinte, ausente prova inequívoca e pré-constituída quanto à alegada ilegitimidade, mostra-se incabível a via estreita da exceção de pré-executividade, devendo eventuais discussões acerca da ausência de vínculo dos excipientes com a empresa executada serem dirimidas por meio de embargos à execução, onde é possível o regular contraditório e a ampla dilação probatória.
Com efeito, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema 444, o termo inicial do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal pode variar conforme a configuração dos fatos, sendo necessária, para tanto, a demonstração do momento da ciência pela Fazenda de ato inequívoco apto a justificar a responsabilização dos sócios ou sucessores.
Tal apuração, evidentemente, exige prova pré-constituída que não se encontra integralmente nos autos.
Por consequência, ausentes elementos que permitam a análise segura das teses suscitadas, impõe-se o indeferimento da exceção de pré-executividade, sem prejuízo de que os excipientes possam rediscutir as matérias pela via própria dos embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
II- DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Por sua vez, Marcelo Siqueira Pires Ferreira ajuizou embargos de terceiro, pleiteando o levantamento da penhora sobre o veículo caminhonete marca ABER/CC DUP DIESEL MMC L200 TRITON 3.2, placa MNU3184/PB, alegando tê-lo adquirido em 2018.
Contudo, não apresentou qualquer documento comprobatório da suposta aquisição, limitando-se a alegações genéricas.
Ao contrário, o documento apresentado (CRLV) indica como proprietário o executado Marcílio Pedro Siqueira Ferreira.
O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Nos embargos de terceiro, é imprescindível a prova mínima da posse ou da propriedade legítima do bem constrito.
A ausência de tais elementos impede o acolhimento do pedido.
Ademais, constata-se que os embargos foram ajuizados nos próprios autos da execução fiscal, e não em apartado, contrariando o disposto no art. 676 do CPC.
Embora tal vício, por si só, não conduza automaticamente à rejeição da pretensão, contribui para o reconhecimento da inadequação da forma.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Assim é que, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, retomando, com efeito, o regular prosseguimento da ação executiva. b) Julgo improcedentes os embargos de terceiro opostos por Marcelo Siqueira Pires Ferreira, por ausência de comprovação da propriedade ou posse legítima sobre o veículo penhorado, mantendo-se o bloqueio do veículo.
Intimem-se. [1] STJ-1a Turma, REsp 232076/PE, Rel.
Min.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 25.3.2002, p. 182; [2] STJ-2a Turma, REsp 287515/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJU 29.4.2002, p. 223; JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2024 05:00
Juntada de provimento correcional
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18/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/04/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
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27/01/2023 09:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/01/2023 13:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2022 13:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/09/2022 06:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:48
Juntada de petição inicial
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26/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:17
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 02:45
Decorrido prazo de ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 02:45
Decorrido prazo de FELIPE EMILIO DE GOIS em 10/03/2022 23:59:59.
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26/02/2022 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2022 14:10
Juntada de diligência
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25/02/2022 06:55
Conclusos para despacho
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24/02/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 12:58
Juntada de Petição de Peca+processual+elaborada+pelo(a)+Procurador(a).pdf
-
16/02/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:58
Conclusos para despacho
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14/02/2022 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2022 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 17:18
Deferido o pedido de
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08/02/2022 16:11
Conclusos para decisão
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07/02/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2022 16:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/02/2022 03:15
Decorrido prazo de NEGO EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 03:02
Decorrido prazo de FELIPE EMILIO DE GOIS em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 02:11
Decorrido prazo de MARCELLA GABRIELLA RODRIGUES FERREIRA em 01/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 02:55
Decorrido prazo de ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA em 27/01/2022 23:59:59.
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10/01/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 03:14
Decorrido prazo de SOLANI FERREIRA DE GOIS em 15/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 15/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 02:55
Decorrido prazo de SOLANI FERREIRA DE GOIS em 13/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 02:50
Decorrido prazo de NEGO EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS em 13/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 02:50
Decorrido prazo de NEGO EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS em 13/12/2021 23:59:59.
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12/12/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCELLA GABRIELLA RODRIGUES FERREIRA em 10/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:43
Juntada de Alvará
-
09/12/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2021 03:22
Decorrido prazo de NEGO EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS em 07/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 22:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/12/2021 21:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/12/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:24
Juntada de Alvará
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07/12/2021 08:12
Expedido alvará de levantamento
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02/12/2021 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 30/11/2021 23:59:59.
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29/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
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29/11/2021 12:51
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2021 13:21
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 08:48
Juntada de Alvará
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20/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 17:58
Expedido alvará de levantamento
-
19/11/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 19:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:51
Juntada de Alvará
-
18/11/2021 10:36
Outras Decisões
-
18/11/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 18:02
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
16/11/2021 08:33
Conclusos para decisão
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09/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/11/2021 10:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/11/2021 18:33
Outras Decisões
-
08/11/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 12:54
Juntada de diligência
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05/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:07
Outras Decisões
-
05/11/2021 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 09:06
Juntada de diligência
-
04/11/2021 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 12:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/11/2021 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 12:43
Juntada de devolução de mandado
-
04/11/2021 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2021 12:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/11/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 13:43
Expedição de Mandado.
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01/11/2021 16:32
Juntada de Petição de cota
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01/11/2021 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2021 16:48
Conclusos para despacho
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20/09/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/09/2018 16:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2018 16:56
Processo migrado para o PJe
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09/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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09/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2018 NF 72/18
-
09/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 08/2018 09:43 TJE1EXE
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
19/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 05/2017
-
18/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/2017
-
17/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2017
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28/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 03/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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11/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 11/04/2016
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22/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 02/2016
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16/12/2015 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 16: 12/2015
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09/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/2015
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27/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2015 PA16875152001 10:35:28 MUNICIP
-
27/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2015 PA17360152001 10:35:28 MUNICIP
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22/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2015 PA17360152001 22/09/2015 16:48
-
15/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 09/2015
-
15/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2015 PA16875152001 15/09/2015 16:48
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27/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 27/07/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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30/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 07/2013 PD(LT03)
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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08/04/2011 00:00
Mov. [1499] - PENHORA DEFERIDA 08042011
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05/04/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 05042011
-
30/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30042009
-
30/04/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 30042009
-
28/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28042009
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25/04/2008 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 25042009
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16/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16042008
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16/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16042008
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14/04/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 14042008
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26/03/2008 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 26032008
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28/08/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 28082007
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11/07/2007 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 11072007
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19/06/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 19062007
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19/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19062007
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19/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19062007
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19/06/2007 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 19062007
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12/05/2007 00:00
Distribuído por sorteio
-
12/05/2007 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 12052007 QS08
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2007
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
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