TJPB - 0800983-47.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 12:38 Outras Decisões 
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                                            05/09/2025 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2025 15:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/08/2025 01:29 Publicado Expediente em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800983-47.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(es): Nome: MARIA ISABEL DA SILVA LEITE Endereço: Sítio Capim Verde, ZONA RURAL, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
 
 INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB).
 
 Data e assinatura eletrônicas.
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                                            25/08/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2025 10:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/08/2025 09:47 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            01/08/2025 01:07 Publicado Sentença em 31/07/2025. 
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                                            01/08/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800983-47.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA ISABEL DA SILVA LEITE Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DETERMINADA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 INTIMAÇÃO REGULAR.
 
 DECURSO DO PRAZO.
 
 EMENDA NÃO EFETIVADA.
 
 EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CPC, ART. 485, I.
 
 Determinada a emenda da inicial, havendo o decurso do prazo legal sem cumprimento das determinações pelo autor, após a sua regular intimação, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem análise meritória.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de ação proposta por MARIA ISABEL DA SILVA LEITE, em desfavor do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
 
 Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para completar seu petitório no ID 110235414, a autora, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não cumpriu com o determinado no prazo assinalado, conforme movimentação do sistema. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
 
 No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de juntar comprovante de tentativa extrajudicial da controvérsia, bem como, em igual prazo, comparecesse pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito.
 
 Contudo, a parte autora limitou-se a comparecer em juízo, quedando-se inerte quanto às demais determinações constantes no ID 110235414, proferidas por este juízo, notadamente no que se refere à juntada de comprovante de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia quanto ao desconto questionado, criando empecilho intransponível à continuidade do feito.
 
 Sobre o tema tem decidido o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Ação Declaratória c/c Indenizatória.
 
 Suspeita do uso predatório e/ou fraudulento da jurisdição.
 
 Intimação da parte autora, pelo mesmo advogado, para que compareça pessoalmente à secretaria do juízo para apresentação de documentação de identidade oficial e confirmar a procuração e os termos da inicial.
 
 Inteligência do art. 139 do CPC.
 
 Diretriz Estratégica 7 do CNJ.
 
 Manutenção da decisão.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 1.
 
 Cabe ao juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. 2.
 
 A determinação combatida constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. 3.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (0812681-38.2024.8.15.0000, Rel.
 
 Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
 
 João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024).
 
 Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
 
 Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Condeno a autora em custas, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
 
 Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação jurídico-processual.
 
 Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
 
 Registrado eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            29/07/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 12:13 Indeferida a petição inicial 
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                                            28/07/2025 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 02:31 Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA LEITE em 08/07/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 01:26 Publicado Decisão em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 12:11 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/06/2025 11:10 Juntada de Petição de informação 
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                                            09/05/2025 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 10:43 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            28/04/2025 10:00 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            24/04/2025 14:04 Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo 
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                                            14/04/2025 10:57 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            14/04/2025 10:57 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/04/2025 10:57 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ISABEL DA SILVA LEITE - CPF: *41.***.*67-64 (AUTOR). 
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                                            01/04/2025 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2025 04:35 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            27/03/2025 09:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/03/2025 09:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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