TJPB - 0814613-27.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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28/08/2025 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:13
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Agravo de Instrumento nº 0814613-27.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única de Coremas Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Agravante: Manoel de Sousa Advogado: Jose Laedson Andrade Silva (OAB/PB 10842-A) Agravado: Energisa Paraíba S/A Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB/SE 4800) Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MANOEL DE SOUSA, contra decisão do Juízo de Vara Única da Comarca de Coremas que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” - proposta em face de ENERGISA PARAÍBA S/A - Processo nº 0800493-42.2025.8.15.0561, assim dispôs: “EXIJO para o deferimento da tutela de urgência o depósito judicial da caução fidejussória no valor de R$ 2.128,50, nos termos da fundamentação, no prazo de 5 dias úteis.
Caso comprovado o pagamento da caução, FAÇA-SE conclusão para o deferimento da tutela de urgência.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
Concomitantemente, CUMPRA-SE o abaixo determinado.
DEFIRO a gratuidade da justiça para a parte autora.
DEFIRO a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré (art.8º, inc.
VIII, CDC).” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) o juízo de origem condicionou o deferimento da tutela de urgência ao pagamento de caução no valor de R$ 2.128,50 (dois mil cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos); (ii) é aposentado, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, o que evidencia sua incapacidade de arcar com a caução sem comprometer o sustento familiar; (iii) não há, no caso em apreço, risco de irreversibilidade ou de dano à parte contrária a justificar a exigência de caução; e (iv) estão demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Pugna, alfim, pela concessão de tutela antecipada e, no mérito, pelo provimento do recurso para, reformando a decisão contestada, dispensar a exigência de caução.
Subsidiariamente, requer que o valor da caução seja reduzido para valor compatível com os seus rendimentos. É o relatório.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, DECIDO: Pela sistemática do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipada em agravo de instrumento é previsto nos seguintes termos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A hipótese se amolda à parte final do § 1º do art. 300 do CPC, que autoriza a dispensa da caução quando a parte comprova sua hipossuficiência econômia, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. (destaques feitos) No caso concreto, o recorrente comprovou auferir renda limitada, circunstância que ensejou, inclusive, o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Deste modo, a partir de um juízo de cognição sumária, tenho que revela-se cabível, na espécie, a dispensa da caução.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para afastar a exigência de caução.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, bem como à agravante, por meio de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
01/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:22
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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