TJPB - 0807924-75.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA FERRAZ em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:57
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0807924-75.2025.8.15.2001 DECISÃO Retifique-se o polo passivo para que nele conste somente o nome do autor da herança JOSÉ DE SOUZA FERRAZ, devendo os herdeiros figurarem no polo ativo.
Nomeio inventariante CRISTIANO DE SOUZA FERRAZ, independentemente da lavratura de qualquer termo (art. 660, do CPC), dada a possibilidade de tramitação do feito através do arrolamento sumário, razão pela qual retifiquei a classe processual.
Ao inventariante para, em 15 dias: 1. oferecer plano de partilha discriminando o quinhão pertencente a cada herdeiro; 2. atribuir valor ao único bem do espólio, na forma do art. 660, III, do CPC; 3. reinserir a documentação pessoal dos herdeiros e a 2ª via da certidão de casamento do de cujus, eis que encontram-se ilegíveis; 4. juntar a certidão de registro de imóvel atualizada, emitida pelo CRI competente e a negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec) e 5. apresentar a escritura pública de união estável entre o de cujus e LUZIA TEODÓSIO DE SANTANA.
Atendido, conclusos para exame.
De logo, não conheço do pedido de avaliação do bem, com fulcro no art. 661, do CPC.
Lembro que, com a juntada da certidão de registro de imóvel, da 2ª via da certidão de casamento e da escritura de união estável do de cujus com MARIA JOSÉ COSTA FERNANDES e LUZIA TEODÓSIO DE SANTANA, respectivamente, é que será possível analisar a quem de fato pertence a meação.
Só ao final, o inventariante será instado a juntar a certidão negativa de débito do espólio perante a fazenda pública nacional, estadual e municipal.
Por fim, ressalto que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659 e tema 1074/STJ.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 7.4.2025.
Isa Mônia Vanessa de Freitas Paiva - Juíza de Direito -
29/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2025 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO DE SOUZA FERRAZ - CPF: *65.***.*29-87 (REQUERENTE).
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06/04/2025 21:20
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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26/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:54
Juntada de Petição de cota
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15/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:30
Juntada de Petição de cota
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14/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:34
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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14/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:31
Outras Decisões
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14/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
14/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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