TJPB - 0826868-14.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:46
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0826868-14.2025.8.15.0001 AUTOR: THIAGO WESLEY RIBEIRO BATISTA REU: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
DECIDO.
A parte promovente apresentou pedido de desistência da demanda.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, a desistência pode ser requerida a qualquer momento e não precisa de anuência do réu, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Diante disso, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se sem prazo e, de imediato, diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
28/08/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:58
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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06/08/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:24
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0826868-14.2025.8.15.0001 AUTOR: THIAGO WESLEY RIBEIRO BATISTA REU: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança com pedido de tutela de urgência proposta por THIAGO WESLEY RIBEIRO BATISTA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da ESCOLA DE SAUDE PÚBLICA DA PARAÍBA (ESP-PB).
A ESCOLA DE SAUDE PÚBLICA DA PARAÍBA (ESP-PB), no entanto, trata-se de órgão administrativo, sem personalidade jurídica própria, vinculada ao ESTADO DA PARAÍBA.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, excluindo a ESCOLA DE SAUDE PÚBLICA DA PARAÍBA (ESP-PB) do polo passivo da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Alex Muniz Barreto Juiz de Direito -
30/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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