TJPB - 0801025-80.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 15:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            09/09/2025 13:54 Publicado Sentença em 05/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 13:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
- 
                                            04/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801025-80.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA CARDOSO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos e Materiais, ajuizada por JOSELIA CARDOSO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos da petição inicial ID 104350187.
 
 Inicial instruída com os documentos necessários.
 
 Concedido o benefício da Gratuidade da Justiça, ID 104500965.
 
 Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, ID 108728098.
 
 A parte autora se manifestou acerca da defesa apresentada, ID 109086433.
 
 Não concedida a tutela de urgência, ID 109223680.
 
 Decisão de saneamento do processo, ID 110252419, com nomeação de Perito Grafotécnico.
 
 Laudo técnico juntado aos autos, ID 115462059, com manifestação das partes.
 
 Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Preliminar já apreciada, ID 110252419, passo á análise do mérito.
 
 No mérito, trata-se de hipótese onde imperativa a inversão do ônus da prova, devendo se considerar que o réu não demostrou a efetiva contratação pela autora.
 
 E mais, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o serviço prestado (art. 6º, III, do CDC), sendo que a proteção contratual nas relações de consumo impõe obrigação ao fornecedor de serviço de demonstrar o conteúdo do contrato (art. 46 do CDC).
 
 No caso dos autos, a parte autora indica que não deu causa à inscrição de seu nome no cadastro restritivo, conforme ID 104350191, relativamente à inclusão ocorrida em 08/03/2024, no valor de R$ 10.546,31.
 
 A parte ré em sua contestação, ID 108728098, defende a regularidade de tal inscrição, referindo-se ao inadimplemento do contrato ID 108729849, juntado aos autos.
 
 Nesse contexto, à medida que autora indica que não contratou com a ré, não cabe a ela (autora) comprovar fato negativo, dada a impossibilidade de fazê-lo.
 
 Assim, cabia à demandada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Nesse ponto, foi produzida prova pericial, conforme ID 115462059, na qual ficou constatada a fraude na assinatura do contrato.
 
 A ré afirma que não tem responsabilidade por fato de terceiro.
 
 Não merece prosperar referido argumento.
 
 Isso porque cabia à demandada tomar as cautelas e diligências necessárias para evitar a alegada fraude, sendo que nos termos do Art. 14 do CDC, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva.
 
 Vejamos trecho do indicado laudo: X – DA CONCLUSÃO Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item “I – PEÇA DE EXAME”, que a assinatura questionada constante no doc. id. 111679758, apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra.
 
 JOSELIA CARDOSO DA SILVA.
 
 Há de mencionar que apesar de a assinatura questionada ser altamente compatível com os padrões gráficos a assinatura questionada por se tratar de uma assinatura apresentada como digital, não é compatível com uma.
 
 Isso porque ao aplicar zoom de maneira exagerada nos dados do documento a qualidade visual não é prejudicada, a imagem não fica pixelada, conforme print a seguir: 14 Ademais, ao realizar o mesmo procedimento na assinatura questionada, a imagem perde sua qualidade visual, apresentando pixelados, conforme print a seguir: Isso implica dizer que essa assinatura não possui características de uma assinatura produzida digitalmente através de tablet ou celular, ou se assim foi produzida, não foi lançada diretamente no documento questionado.
 
 Pode ter sido lançada no documento questionado através de um recorte de uma assinatura de 15 outro documento e inserido no documento questionado de maneira grosseira, o que fez com que a qualidade visual tenha sido reduzida.
 
 Em razão de tais considerações, apesar de a assinatura ser compatível não pode ser tida como autêntica, uma vez que não há como dizer que foi lançada diretamente no documento questionado pela pericianda.
 
 Desse modo, diante da conclusão pericial, não há como reconhecer como válida a avença firmada entre as partes, ante a falta de autenticidade reconhecida, o que resulta no reconhecimento da inexistência do débito discutido nos autos, resultando na necessidade de retirada do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito.
 
 Quanto ao dano moral, há de ser julgado procedente o pedido.
 
 A presente situação caracteriza o denominado dano moral puro, em que a prova do prejuízo é prescindível, ante sua natureza.
 
 Nesse sentido registro os seguintes precedentes jurisprudenciais: CONSUMIDOR – Apelação cível – Negativação indevida - Contratação não efetivada pela parte autora - Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório - Art. 373, inciso II, do CPC/15 – Declaração de inexistência do débito – Exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes - Danos morais - Violação e prejuízo à honra do consumidor - Configuração – Arbitramento que observou os princípios da equidade, proporcionalidade e da razoabilidade – Sentença de procedência parcial – Desprovimento do apelo. - Se o promovido não comprova a contratação que originou a negativação do nome da parte autora, ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, nos termos do art. 373, II do CPC/15, isso leva à declaração de nulidade do contrato e exclusão do nome da parte consumidora do cadastro de inadimplentes. - Em se tratando de inscrição indevida nos órgãos de restrição de crédito, os danos morais são presumidos devendo os mesmos ser reparados, afinal, é inequívoco o transtorno ocasionado à pessoa, vez que consiste em verdadeiro atestado de má conduta financeira e descumprimento das obrigações assumidas, comprometendo sua reputação, tolhendo-lhe o crédito e restringindo as relações negociais. (TJ-PB - AC: 08003134520238150351, Relator.: Des .
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, 01/10/2023).
 
 Destaque nosso.
 
 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE QUE AGIU NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR condizente com os PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Apesar de alegar que agiu na qualidade de mandatário, em nenhum momento o Promovido colacionou aos autos o contrato firmado com a referida Empresa ou alguma documentação que comprove o alegado, descumprindo, portanto, com o seu ônus probatório1. À luz da jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato." 2 Restando incontroverso o ato ilícito e configurado o dano moral in re ipsa, evidenciado está o dever de indenizar.
 
 Não merece acolhida o pleito de minoração do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na sentença, por mostrar-se proporcional ao dano, às condições da vítima e do responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento da Autora e suficiente para servir de alerta ao Promovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017986320148150211, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
 
 MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 29-01-2019).
 
 Destaque nosso.
 
 Assim, conforme entendimento firmado na jurisprudência, o dano moral, em situações de negativação indevida, é geralmente considerado como configurado in re ipsa, ou seja, presume-se sua ocorrência sem necessidade de comprovação objetiva, conforme jurisprudência consolidada.
 
 Essa presunção decorre do entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes causa, por si só, abalo à honra e à reputação do consumidor, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
 
 No caso dos autos, ausentes maiores reflexos, por indemonstrados, tem-se que se deva desde logo fixar-se, a título de indenização por danos morais, o montante da indenização, que se estabelece em R$ 3.000,00, atendendo às possibilidades de pagamento por parte do suplicado, mostrando-se retribuição que fica dentro dos parâmetros jurisprudenciais reconhecidos para casos análogos.
 
 Ressalte-se, ainda, a inaplicabilidade, ao caso em exame, da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Conforme se verifica pelos documentos acostados aos autos, ID 104350191, no momento em que foi realizada a inscrição objeto da presente demanda, com data de 08/03/2024, havia outra inscrição referente a contrato com outra empresa, FIDO NPL2, mas que foi reconhecidamente inválida por decisão judicial, nos autos do processo n. 0801024-95.2024.8.15.0551, razão pela qual não se pode invocar a Súmula 385 do STJ para afastar o reconhecimento do dano moral.
 
 Por fim, no que tange ao pedido de reparação por danos materiais, consistente na repetição do indébito no valor de R$ 10.546,31, indefiro-o.
 
 Isso porque não há nos autos comprovação de que a autora tenha efetuado qualquer pagamento referente ao débito discutido, inexistindo, portanto, valores a serem restituídos.
 
 Sem a efetiva demonstração de pagamento indevido, não há que se falar em repetição do indébito.
 
 Por fim, constata-se que, através da decisão ID 109223680, foi indeferida.
 
 No entanto, haja vista a alteração do conjunto probatório dos autos, com a realização da perícia grafotécnica, conforme acima fundamentado, entendo que há a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, em razão de a parte autora ter que ficar com o nome no cadastro restritivo de crédito, até o trânsito em julgado da demanda.
 
 Desse modo, revejo o posicionamento ID 109223680, para deferir o pedido de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, e determinar que a parte ré exclua do cadastro restritivo de crédito o nome da parte autora, pela dívida aqui declarada inexistente.
 
 ISTO POSTO, o que mais dos autos consta e princípios e normas de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: - declarar a inexistência do débito discutido nestes autos, e determinar a retirada do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito indicado nos autos, se não já foi feito; e - condenar a parte promovida, a título de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00.
 
 Nesse caso, a recomposição deve se dar com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, com dedução do IPCA (Súmula nº 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula nº 362 do STJ).
 
 Considerando a reciprocidade da sucumbência (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, relativamente aos honorários advocatícios em favor do réu, a serem corrigidos pelo INPC, a partir desta sentença, e juros de mora a 1% (um por cento) desde a citação, cuja cobrança ficará suspensa em razão da Gratuidade da Justiça deferida.
 
 Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, e em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais serão calculados com base no valor da causa, nos moldes acima indicados.
 
 Pela fundamentação acima, concedo a tutela de urgência requerida na inicial, para determinar que a parte ré exclua do cadastro restritivo de crédito o nome da parte autora, pela dívida aqui declarada inexistente, em 05 dias.
 
 Publicação e registros eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença em 10 dias.
 
 Com a inércia, arquivem-se, com as cautelas devidas Remígio, data da validação do sistema.
 
 JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
- 
                                            03/09/2025 18:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2025 18:36 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            20/08/2025 11:22 Conclusos para julgamento 
- 
                                            20/08/2025 11:21 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            13/08/2025 12:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2025 01:55 Publicado Expediente em 24/07/2025. 
- 
                                            24/07/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
- 
                                            23/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0801025-80.2024.8.15.0551 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSELIA CARDOSO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
 
 MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Remígio, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801025-80.2024.8.15.0551 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Com a vinda do laudo pericial, intimem-se ambas as partes a se manifestarem a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo. ".
 
 Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
 
 Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
 
 REMÍGIO-PB, em 22 de julho de 2025 De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
- 
                                            22/07/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2025 09:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/07/2025 21:08 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
- 
                                            27/05/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/05/2025 10:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/05/2025 00:14 Publicado Decisão em 12/05/2025. 
- 
                                            13/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
- 
                                            09/05/2025 02:54 Decorrido prazo de JOSELIA CARDOSO DA SILVA em 08/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 17:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2025 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/05/2025 16:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/05/2025 16:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/04/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/04/2025 09:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/04/2025 14:59 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
- 
                                            03/04/2025 00:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/04/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/04/2025 14:56 Nomeado perito 
- 
                                            27/03/2025 11:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/03/2025 11:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/03/2025 07:10 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59. 
- 
                                            21/03/2025 09:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2025 14:04 Publicado Decisão em 19/03/2025. 
- 
                                            20/03/2025 14:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
- 
                                            17/03/2025 07:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/03/2025 07:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            13/03/2025 10:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/03/2025 10:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/03/2025 09:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/03/2025 18:17 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            11/02/2025 10:36 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            11/02/2025 10:31 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB. 
- 
                                            10/02/2025 12:04 Desentranhado o documento 
- 
                                            10/02/2025 12:04 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
- 
                                            06/02/2025 18:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/01/2025 01:15 Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES DANIEL em 27/01/2025 23:59. 
- 
                                            18/12/2024 09:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/12/2024 15:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/12/2024 16:28 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/12/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/12/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/12/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/12/2024 12:16 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB. 
- 
                                            09/12/2024 12:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/11/2024 11:23 Recebidos os autos. 
- 
                                            28/11/2024 11:23 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB 
- 
                                            28/11/2024 11:14 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            28/11/2024 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/11/2024 15:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            26/11/2024 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813762-96.2025.8.15.2001
Claudia Virginia Matos Albuquerque de ME...
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 15:15
Processo nº 0811394-03.2025.8.15.0001
Residencial Santa Tereza
Josiane Gomes Correia
Advogado: Filipi Peixoto Pinheiro Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2025 14:17
Processo nº 0804818-24.2024.8.15.0261
Hermina Juvino Lins Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 09:37
Processo nº 0802316-63.2025.8.15.0751
Lacerda Santana Advocacia
Thamirys Felix de Souza
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 12:53
Processo nº 0800100-37.2025.8.15.0911
Rita Cantalice Gomes
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 14:24