TJPB - 0823139-77.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 15:10
Declarada incompetência
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS LIMA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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01/08/2025 03:17
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0823139-77.2025.8.15.0001 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) [Bloqueio de Matrícula, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Cancelamento de Protesto] REQUERENTE: ANGELICA MARIA ALVES DUARTE Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS LIMA DA SILVA - SP438213 REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA-JUCEP DESPACHO Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO ILEGAL DE EMPRESA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA C/C DANOS MORAIS, direcionada a Vara Cível desta comarca onde a autora visa o cancelamento de registro empresarial em seu nome. 2.
Como se sabe, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010), ao disciplinar a competência da Vara de Feitos Especiais, dispõe que: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; II – os pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas; III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Feitos Especiais cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. 3.
No presente caso, percebe-se que o objeto da presente ação demonstra a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, uma vez que não se enquadra em qualquer das matérias sujeitas à competência deste juízo diante da Lei de Organização Judiciária. 4.
Ademais, as juntas comerciais possuem natureza jurídica de autarquias estaduais, dotadas de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e vinculadas, em suas funções normativas e técnicas, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, e, uma vez constante no polo passivo da presente ação, acaba por atrair a competência da Vara da Fazenda Pública nos termos do Art. 165, I da LOJE-TJPB. 5.
Assim sendo, diante da incompetência absoluta deste juízo, DECLINO da competência e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA DESTA COMARCA, o que faço com fulcro no art. 64, §1º CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2025 08:49
Classe retificada de PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:50
Declarada incompetência
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02/07/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/06/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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