TJPB - 0001179-95.2014.8.15.2002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:18
Baixa Definitiva
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13/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/08/2025 14:18
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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08/08/2025 00:26
Decorrido prazo de EDSON JORGE BATISTA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:06
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 16 - Des.
Ricardo Vital de Almeida DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CRIMINAL No 0001179-95.2014.8.15.2002 RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTE: VIOLETE FÉLIX PEREIRA ADVOGADO: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR (OAB/PB 15.776) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL ORIGEM: 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL-PB Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
FALECIMENTO DA RÉ NO CURSO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Violette Félix Pereira contra sentença que a condenou pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, à pena total de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.350 dias-multa.
Sustentou, em preliminar, a nulidade da prova por violação de domicílio e, no mérito, pleiteou absolvição ou desclassificação da conduta.
O recurso foi julgado improvido.
Posteriormente, foram interpostos Recurso Especial e Agravo, ainda em tramitação.
Sobreveio, então, a notícia do falecimento da ré, com juntada de certidão de óbito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o falecimento da ré, no curso do processo, impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade e, por conseguinte, a prejudicialidade do recurso ainda pendente de julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - O art. 107, I, do Código Penal prevê a morte do agente como causa de extinção da punibilidade, a qual deve ser reconhecida de ofício, mediante comprovação nos autos. - A certidão de óbito acostada ao processo atesta o falecimento da apelante em 15/09/2024, fato que impõe o encerramento da persecução penal. - Diante da extinção da punibilidade, torna-se prejudicada a análise de qualquer recurso interposto, inclusive os recursos excepcionais ainda pendentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Extinção da punibilidade reconhecida.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: - A morte do agente, devidamente comprovada, acarreta a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. - A extinção da punibilidade prejudica o exame de qualquer recurso pendente, encerrando definitivamente a persecução penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, I.
VISTOS etc.
VIOLETTE FÉLIX PEREIRA foi denunciada nas penas dos art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, por ter sido localizado em sua residência substância entorpecente e petrechos empregados na prática da traficância, devidamente descritos no Auto de Apresentação e Apreensão (ID No 19481202 – págs. 13/17).
Após a instrução processual, sobreveio sentença (ID Nº 19481337), proferida pela eminente juíza de direito da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital-PB, Dra.
Isa Mônia Vanessa de Freitas Paiva Maciel, julgando procedente a pretensão punitiva, para condenar Violette Félix Pereira pela prática dos crimes tipificados nos art. 33 e art. 35, ambos da Lei n 11.343/06 à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.350 (mil, trezentos e cinquenta) dias-multa, estes à razão mínima; sendo de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pelo de associação para o tráfico.
Irresignada, a ré interpôs apelação (ID Nº 19481339 e 20967122) sustentando a preliminar de nulidade da prova, devido à invasão ao domicílio; no mérito, postulou a absolvição, por inexistir prova para a condenação e a desclassificação para o delito de posse de droga para uso pessoal.
Em julgamento ocorrido em 07 de novembro de 2023, a Eg.
Câmara Especializada Criminal desta Corte de Justiça, rejeitou a preliminar suscitada e negou provimento ao recurso apelatório, acompanhando voto de minha relatoria, conforme Certidão de Julgamento (ID Nº 24659670) e Acórdão (ID Nº 24794774).
Após, a acusada interpôs Recurso Especial (ID Nº 26086737), o qual restou inadmitido (decisão ID Nº 28858825).
Ofertou, ainda, Agravo em Recurso Especial (ID Nº 29702560).
Sobreveio petição noticiando o falecimento da acusada, anexando Certidão de Óbito (ID Nº 30599542 e 30599543).
Parecer da Procuradoria de Justiça, ofertada por Dra.
Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, pela extinção da punibilidade da ré (ID Nº 32707399).
Vieram os autos para análise. É o relatório.
DECIDO O artigo 107 do Código Penal indica como uma das causas de extinção da punibilidade a morte do agente (inciso I).
Consta, nos autos, cópia de certidão de óbito (ID Nº 30599543) indicando a morte de VIOLETTE FÉLIX PEREIRA, ocorrida em 15/09/2024.
Forte em tais razões, declaro extinta a punibilidade da acusada Violette Félix Pereira, com fulcro no art. 107, I, do CP, restando, consequentemente, prejudicada a análise do recurso interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos em definitivo ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Gabinete 16 – Des.
Ricardo Vital de Almeida RELATOR -
17/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:02
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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25/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:03
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:34
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/07/2024 23:41
Juntada de Petição de cota
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22/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:44
Recurso Especial não admitido
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15/03/2024 15:40
Conclusos para despacho
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14/03/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 22:56
Juntada de Petição de recurso especial
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18/01/2024 10:50
Juntada de Petição de cota
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16/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:41
Conhecido o recurso de V. F. P. (APELANTE) e não-provido
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07/11/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 12:35
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2023 11:03
Desentranhado o documento
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13/09/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 23:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 17:50
Retirado pedido de pauta virtual
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18/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
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17/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
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27/06/2023 21:14
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:15
Recebidos os autos
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25/05/2023 08:15
Juntada de expediente
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19/04/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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19/04/2023 14:15
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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27/03/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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05/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 00:59
Conclusos para despacho
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04/03/2023 00:53
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:08
Decorrido prazo de VIOLETE FELIX PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
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25/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:46
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:27
Recebidos os autos
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20/01/2023 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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