TJPB - 0842057-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:58
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM RIBEIRO GUIMARAES em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:58
Decorrido prazo de DANIEL ALVES RIBEIRO GUIMARAES em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM RIBEIRO GUIMARAES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:47
Decorrido prazo de DANIEL ALVES RIBEIRO GUIMARAES em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 22:58
Determinado o arquivamento
-
20/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:01
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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30/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0842057-46.2025.8.15.2001 AUTOR: DANIEL ALVES RIBEIRO GUIMARAESCURADOR: JOSE JOAQUIM RIBEIRO GUIMARAES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que antes mesmo da citação do Promovido, o Promovente requereu a desistência da ação (ID 116995509). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/07/2025 11:30
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 11:29
Extinto o processo por desistência
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26/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 16:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2025 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL ALVES RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *10.***.*80-68 (AUTOR).
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23/07/2025 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 14:55
Juntada de Petição de informação
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21/07/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 09:06
Distribuído por sorteio
-
21/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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