TJPB - 0810785-20.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:22
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA QUEIROZ em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0810785-20.2025.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DANIELA DA SILVA QUEIROZ Advogados do(a) RECORRENTE: ELISABETH PIRES DOS SANTOS - PB26433-A, GABRIELA PAULINO DE OLIVEIRA - PB25824-A, JULYANA ROBERTA VIEIRA AGRA - PB26244-A RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-S ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CANCELAMENTO DE VOO PELO CONSUMIDOR.
TARIFA PROMOCIONAL “ECONOMY LIGHT”.
REEMBOLSO PARCIAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento de passagens aéreas adquiridas no site da empresa Decolar.com Ltda., sob a alegação de que o reembolso efetuado no valor de R$80,27 (oitenta reais e vinte e sete centavos) foi irrisório.
A recorrente sustentou a abusividade da cláusula contratual que impedia a restituição integral e pleiteou a inversão do ônus da prova, bem como o reconhecimento do enriquecimento ilícito da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que prevê reembolso parcial na tarifa “Economy Light” é abusiva e enseja restituição integral dos valores pagos; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço apta a justificar a condenação por danos morais; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação da tarifa “Economy Light”, que prevê expressamente reembolso parcial em caso de cancelamento por iniciativa do consumidor, não configura cláusula abusiva, tendo em vista a legalidade da liberdade tarifária no setor aéreo, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.182/2005 e da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
O consumidor tem a liberdade de optar por tarifas com condições mais flexíveis, não se podendo imputar à empresa responsabilidade por retenções previamente pactuadas e informadas de forma clara.
A restituição parcial processada pela empresa está em consonância com a regulamentação da ANAC e com o contrato celebrado (ID 35466691), não havendo qualquer demonstração de ilegalidade ou enriquecimento sem causa.
Não há nos autos elementos que comprovem falha na prestação do serviço ou comportamento que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, sendo incabível a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pela Autora, em sede de RI.
Da preliminar de cerceamento de defesa: Com efeito, a inversão do ônus da prova, embora seja um importante instrumento de equilíbrio nas relações de consumo, não possui caráter automático, estando condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional do consumidor, a ser reconhecida a critério do juízo, conforme expressa previsão legal.
No caso em apreço, a controvérsia gira em torno de cláusulas contratuais previamente disponibilizadas e aceitas pela consumidora no ato da compra, referentes à tarifa “Economy Light”, a qual, de forma clara, expressa e ostensiva, informa a inexistência de reembolso integral em caso de cancelamento.
Os documentos acostados pela própria Autora aos autos comprovam o teor das condições contratuais e da política tarifária aplicável, não havendo complexidade probatória que justificasse a inversão legalmente prevista.
Ademais, a Autora teve plena oportunidade de apresentar provas documentais e desenvolver sua tese, não tendo requerido a produção de outras provas que não as já carreadas aos autos.
Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo concreto à sua defesa, tampouco qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Portanto, rejeito a preliminar.
Mérito A cláusula contratual que prevê reembolso parcial em tarifa promocional “Economy Light” é válida, desde que previamente informada ao consumidor (ID 35466668).
A retenção parcial do valor pago em razão de cancelamento de passagem aérea não caracteriza enriquecimento ilícito quando prevista contratualmente e autorizada por regulamentação da ANAC.
A ausência de reembolso integral, nos termos pactuados, não configura falha na prestação do serviço, tampouco enseja dano moral.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.182/2005, art. 49; CC, art. 421, parágrafo único; CDC, art. 6º, VI e VIII; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 9.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0849955-47.2024.8.15.2001, Rel.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 31/03/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-16.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:41
Sentença confirmada
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29/07/2025 10:41
Conhecido o recurso de DANIELA DA SILVA QUEIROZ - CPF: *50.***.*44-50 (RECORRENTE) e não-provido
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELA DA SILVA QUEIROZ - CPF: *50.***.*44-50 (RECORRENTE).
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17/06/2025 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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