TJPB - 0871807-64.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado em sentença, foi (foram) encaminhado(s) o(s) Alvará(s) para assinatura do Magistrado através do sistema BRB Jus, como se verifica no print abaixo.
João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025.
RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Técnica Judiciária -
25/08/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 08:19
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais da Capital Proc.
N°: 0871807-64.2023.8.15.2001 REQUERENTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA NETO REQUERIDO: INSS DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, cujo percentual, conforme estipulado na cláusula 3ª do contrato de prestação de serviços anexado, supera o limite de 30% dos valores atrasados devidos ao titular do direito e credor do débito judicial.
Embora o destaque de honorários contratuais, previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), constitua direito do advogado, sua aplicação deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais e os requisitos de razoabilidade, observando os princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.087.135/PR e REsp 1.155.200) tem reiterado que, embora o Poder Judiciário, em regra, não intervenha nos contratos de honorários advocatícios, é possível sua atuação para coibir cláusulas abusivas que coloquem o advogado em vantagem desproporcional em detrimento de clientes juridicamente hipossuficientes.
No caso concreto, entendo que o percentual superior a 30% sobre o proveito econômico da parte autora é excessivo, especialmente considerando que este índice supera o que é razoável e proporcional para garantir o equilíbrio contratual.
Dessa forma, cabe ao magistrado ajustar o percentual de honorários para um limite que não resulte em maior benefício ao advogado do que ao cliente.
Diante disso, indefiro o pedido de destaque na forma originalmente pactuada entre as partes, ajustando-o ao percentual razoável de 30% sobre os valores dos atrasados.
Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se a decisão já exarada, conforme já determinado, observando-se que, na Requisição de Pequeno Valor (RPV), o destaque de 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pelo autor referente aos honorários contratuais.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
30/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:30
Decorrido prazo de INSS em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:44
Decorrido prazo de INSS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/06/2025 03:41
Outras Decisões
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09/06/2025 07:17
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:03
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2025 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de MOUGLAN DA SILVA MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de MOUGLAN DA SILVA MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:17
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA NETO em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:28
Juntada de RPV
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23/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/02/2025 08:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/02/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:12
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 19:07
Conclusos para despacho
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02/01/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/01/2025 11:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de INSS em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA NETO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA NETO em 27/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 01:16
Homologada a Transação
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28/10/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 16:25
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:36
Juntada de Alvará
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16/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 22:24
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de INSS em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de SANDRO SEVERINO GOMES DE LIMA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MOUGLAN DA SILVA MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:16
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2024 23:59.
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05/05/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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05/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de SANDRO SEVERINO GOMES DE LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MOUGLAN DA SILVA MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:55
Conclusos para despacho
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19/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:40
Decorrido prazo de SANDRO SEVERINO GOMES DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:39
Nomeado perito
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08/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:11
Juntada de Petição de resposta
-
15/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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