TJPB - 0800632-95.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 08:43
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 03:12
Decorrido prazo de THAISE URTIGA DA COSTA ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA MARIANNY RODRIGUES DE FIGUEIREDO em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:15
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800632-95.2025.8.15.0301
Vistos.
Sem relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de demanda proposta em face do ESTADO DA BAHIA.
Examinando os autos, verifica-se que este Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para processamento do feito.
Apesar de a Lei 12.153/09 não tratar de competência territorial, deve ser aplicada a regra geral do art. 52, parágrafo único, do CPC, em virtude da especialidade da regulamentação de competência de demandas em face de entes públicos, pois o art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais trata apenas de relações entre particulares.
A aplicação do art. 52, parágrafo único, do CPC, todavia, não autoriza demandar contra entes de outros Estados, conforme recente enunciado da Fazenda Pública aprovado no último FONAJE, encerrado em 20 de maio de 2022: Enunciado – A regra do art. 52, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada de modo restrito, abrangendo apenas os entes circunscritos aos limites territoriais do respectivo Estado ou do Distrito Federal.
Em recente julgado (25/04/2023), o plenário do STF julgou as ADIS nº 5.492/DF e nº 5.737/DF, as quais discutiam a constitucionalidade de diversos dispositivos do Código de Processo Civil, dentre eles o art. 52, parágrafo único, tendo declarado a inconstitucionalidade da regra de competência que autoriza que os Estados sejam demandados em qualquer comarca do País, devendo o foro se restringir aos seus respectivos limites territoriais, ou seja, o mencionado dispositivo legal recebeu interpretação conforme para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro que figure como réu.
Assim, sobressai a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a ação em apreço, eis que compete a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Ceará, conforme parte final do art. 52, parágrafo único do CPC ('capital do respectivo ente federado').
A incompetência, ainda que territorial, deve ser apreciada de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE: Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por fim, no sistema dos juizados especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução mérito, nos termos do art. 51, III, da LJE.
Trata-se de entendimento pacífico, como se constata em inúmeros julgados, a exemplo: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, III DA LEI Nº 9.099/95.
INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Adolescente portador de enfermidade não identificada.
Necessidade de escola adaptada.
Artigos 148, IV e 208, III do ECA.
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Juízo da vara da infância e juventude que possui competência absoluta para julgar a causa.
Precedente do c.
STJ (STJ, RESP 1486219/MG, Rel.
Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 25/11/2014, dje 04/12/2014) ).
Compete à justiça da infância e da juventude conhecer de ações civis fundada sem interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.
Aplicam-se as disposições do ECA às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referente ao não oferecimento ou oferta irregular de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.
Incompetência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0000255-66.2019.8.16.0067; Cerro Azul; Quarta Turma Recursal; Rel.
Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 09/09/2021; DJPR 09/09/2021) Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por incompetência absoluta.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei Federal n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal, 29 de julho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
30/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/07/2025 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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