TJPB - 0804730-61.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:59
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DANTAS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804730-61.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO JOSÉ DANTAS DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
Havendo irregularidades na peça pórtica, intime a para emenda-la, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo, para tanto: I - informar e-mail, telefone com whatsapp do autor e advogado, pois optou pelo juízo 100% digital; II – para aquilatar a competência deste Juízo, apresentar comprovante de residência, atualizado e contemporâneo ao ajuizamento da ação, em nome próprio.
E, ainda, esclarecer porque informa endereço na cidade de Pilar (ID: 117065879 - Pág. 5) e Santa Rita.
Acaso apresente documento em nome de terceiro, deve comprovar documentalmente a relação jurídica ou vínculo de parentesco.
III - Com fito de aquilatar a hipossuficiência, apresentar: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar; 03) As três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
IV – de acordo com a inicial, os descontos consignados dos contratos questionados nesta demanda iniciaram-se em junho e julho/2024 e março deste ano.
E, foram averbados em maio e junho/2024 e fevereiro/2025.
Dito isto, fica o autor intimado para fazer juntada dos extratos bancários, da conta onde recebe seu benefício, referente ao período de abril a julho/2024 e de fevereiro a março/2025, mês anterior e posterior a data em os empréstimos questionados foram averbados junto à fonte pagadora, com fito de comprovar que não foram creditados os valores, já que afirma e nega veementemente as contratações e que tenha recebidos as quantias provenientes dos empréstimos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 31 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 03:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/07/2025 08:12
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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