TJPB - 0800882-93.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0800882-93.2025.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, certifico que o recurso de Inominado apresentado nos autos, certificada a tempestividade do recurso e estando recolhido preparo recursal, intimo a parte recorrida para contrarrazões em 10 (dez) dias (Lei 9.099/95, art. 42, caput).
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, HAMILTON MIGUEL DE AMORIM Analista/Técnico Judiciário -
12/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 03:39
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800882-93.2025.8.15.0151 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JORGE LUIZ DE SA NOVAES REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 27, Lei nº 12.153/2009.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Ao compulsar das peças que residem no feito em apreço, verifico que o réu, conquanto regularmente citado no interstício de lei, não apresentou defesa.
Sendo assim, decreto a revelia do promovido, sem que surtam seus efeitos, por envolver a causa de direitos indisponíveis, considerando que a parte ré é ente público, incidindo, pois, a exceção prevista no art. 345, II, do CPC.
Do Julgamento Antecipado da Lide Trata-se de questão unicamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
MÉRITO A postulação autoral é a conversão em pecúnia de 1/3, referente a 01 (uma) licença-prêmio de policial militar da ativa.
A Lei Estadual 3.909/77, do Estado da Paraíba, ao dispor sobre o ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA, prevê: Art. 65 - A licença especial é a autorização para, afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira.
Parágrafo 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
Parágrafo 3º - Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade.
Parágrafo 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
Parágrafo 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.
Parágrafo 6º - A concessão de licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Por sua vez, nos termos do artigo 31 da Lei Estadual n. 5.701/93 (Remuneração dos Policiais Militares), in verbis: Art. 31 – O servidor militar estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração do mês da concessão.
Parágrafo Único – A conversão de que trata este artigo será calculada à base de 01 (um) mês de remuneração, para cada mês convertido.
No caso dos presentes autos, o ente público estadual não comprovou que a parte autora desfrutou da licença especial.
Ademais, o artigo 31 da Lei Estadual n. 5.701/93 ampara o direito perseguido pela parte promovente, sendo inaplicável, no caso dos autos, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme suscitado pelo promovido.
A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nos termos do art. 31 da Lei 5.701/1993, o Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. (0812160-64.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 19/12/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
BOMBEIRA MILITAR.
DIREITO DO MILITAR EM ATIVIDADE À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 1/3 DA LICENÇA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
O Bombeiro Militar do Estado da Paraíba, mesmo estando em atividade, tem direito à conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial prevista no art. 65 da Lei Estadual n. 3.909/1977.
Inteligência do art. 31 da Lei Estadual n. 5.701/1993. (0809728-09.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 07/03/2023) Sendo assim, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no 487, I, do Código de Processo Civil e demais fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar ao promovido, que nos termos dos arts. 65, Parágrafo 1º, da Lei 3.909/1977 c/c art. 31, Parágrafo Único, da Lei 5.701/1993, proceda a conversão em pecúnia de 02 (dois) meses da Licença Especial, a qual tem direito o autor, relativa ao decênio descrito na inicial, com base na última remuneração. utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança e a partir de dezembro de 2021, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
01/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800882-93.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Como é bem de ver, devidamente citado por mandado, o promovido deixou fluir, in albis, o prazo contestacional.
Assim sendo, decreto a revelia do promovido, sem que surtam seus efeitos, por envolver a causa de direitos indisponíveis, considerando que a parte ré é ente público, incidindo, pois, a exceção prevista no art. 345, II, do CPC.
Posto assim, determino que intime-se a parte promovente para, no prazo de dez dias, especificar as provas que pretende produzir, o que faço com esteio nas disposições do art. 348, do CPC.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito -
29/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:35
Decretada a revelia
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28/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/07/2025 01:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2025 23:59.
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28/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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