TJPB - 0807759-17.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:57
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807759-17.2025.8.15.0000 Origem Do Juízo Da 4ª Vara Da Comarca De Patos AGRAVANTE : Estado da Paraíba, por sua Procuradoria AGRAVADO : Lojas Americanas S.A.
ADVOGADO : Alessandra Bittencourt De Gomensoro, OAB/RJ 108.708 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos/PB, nos autos de execução fiscal movida contra a empresa Americanas S.A. – em recuperação judicial.
A decisão agravada acolheu a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, apesar da discordância da Fazenda Pública.
O agravante sustenta que a substituição seria incabível, uma vez que a penhora em dinheiro garantiria maior liquidez ao processo executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, no âmbito de execução fiscal movida contra empresa em recuperação judicial, ainda que haja recusa do credor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 835, § 2º, do CPC equipara expressamente a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro, desde que o valor da garantia seja acrescido de trinta por cento, não havendo óbice legal à sua utilização para fins de substituição da penhora, mesmo em execução fiscal.
A jurisprudência do STJ reconhece que o seguro garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos da penhora em dinheiro, sendo suficiente para garantir o juízo, salvo em caso de inidoneidade ou insuficiência da apólice.
A compatibilização entre os princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805, parágrafo único, do CPC) e da máxima efetividade da execução ao credor permite admitir a substituição, em atenção à proporcionalidade e eficiência da medida executiva.
Não há demonstração, nos autos, de qualquer vício formal ou material que comprometa a validade da apólice apresentada pela executada, tampouco prejuízo ao exequente, razão pela qual deve ser mantida a decisão que acolheu a substituição da garantia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O seguro garantia judicial, quando em valor suficiente e formalmente idôneo, pode substituir a penhora em dinheiro em execução fiscal, ainda que haja recusa do exequente.
A substituição encontra respaldo legal no art. 835, § 2º, do CPC, e harmoniza os princípios da menor onerosidade do devedor e da máxima efetividade da execução.
A validade da garantia deve ser apreciada com base na regularidade da apólice e sua conformidade com as normas da SUSEP, não se admitindo a recusa imotivada por parte do credor público.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, § 2º, e 805, parágrafo único; LEF, arts. 9º, II, 11, IV, e 15, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.838.837/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.05.2020, DJe 21.05.2020; TRF-3, AI 5027965-76.2019.4.03.0000, Rel.
Des.
Federal Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, j. 07.07.2020; TJPR, AI 0074089-07.2022.8.16.0000, Rel.
Juíza Substituta Cristiane Santos Leite, j. 22.05.2023.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Paraíba contra a Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Da Comarca De Patos que, nos autos da Ação de Execução ajuizada em face das Lojas Americanas S.A., proferiu decisão no sentido de aceitar a substituição de penhora em dinheiro por fiança bancária (Num. 110679882), mesmo tendo a Fazenda recusado a substituição, nos seguintes termos: “Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado da Paraíba em face da Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial, todos devidamente qualificados, no bojo da qual o executado apresentou pedido de garantia do Juízo mediante o oferecimento de imóvel localizado no município de Belo Horizonte/MG, juntando a respectiva certidão cartorária (ID 76323734), bem como a decisão do juízo onde tramita o processo de recuperação judicial, autorizando a penhora sobre o referido imóvel (ID 76323736).
O Estado exequente peticionou nos autos, recusando a garantia oferecida, ao passo em que requereu SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD.
Todavia, as medidas de constrição patrimonial pleiteadas não merecem acolhida.
Explico.
Aportou nos autos que a empresa Americanas S.A. passa por processo de recuperação judicial.
Como é sabido, a Lei 14.112/2022 trouxe alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), havendo, assim, por parte da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, determinação do cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária.
Ressalte-se que nos termos tanto da legislação tributária quanto da própria Lei Falimentar e de Recuperações, a execução fiscal e os créditos tributários não perdem sua autonomia e privilégios na recuperação judicial.
Ocorre que, após a edição da aludida Lei 14.112/2020, restou sedimentado, inclusive, já decidido pela primeira seção do STJ, que, embora as Execuções fiscais não se suspendam com o deferimento da recuperação judicial, terão os atos de alienação ou de constrição que comprometam o cumprimento do plano de reorganização da empresa efetivados somente após a anuência do Juízo da recuperação judicial.
Por evidente, ao juízo da execução fiscal, é dado a realização de atos de constrição, porém, mediante a aplicação do art. 69 do CPC, que estabelece regras para o pedido de cooperação o judicial, tais constrições patrimoniais serão submetidos ao juízo da falência.
No caso sub examine há decisão nesse sentido (ID 76323736).
Nesse tom, indefiro os pedidos de constrição patrimonial requeridos pelo Estado exequente, por considerar que tais diligências podem causar diversos prejuízos ao plano de recuperação da empresa executada, em curso.
Por outro lado, a Lei das Execuções Fiscais prevê como modalidade de garantia à execução bens nomeados à penhora pelo executado, como imóveis, conforme prescrevem os arts. 9º, II c/c art.11, IV.
Assim, tendo o executado oferecido a garantia, acolho o pedido do réu para declarar garantido o Juízo por meio da oferta do imóvel descrito na certidão cartorária de ID 76323734.
O prazo para embargos flui a rigor do que prescreve o art. 16, III da LEF.
Intimem-se as partes da presente decisão.”.
Em suas razões recursais (ID 278813442), requer a reforma da decisão agravada, ao argumento de que: “na execução fiscal, a penhora em dinheiro confere maior liquidez ao processo executivo.
E, havendo discordância do credor, não deve ser admitida a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia.
Contrarrazões de Id. 35136279.
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
DECIDO Discute-se a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial, nos moldes da equiparação prevista no §2º do art. 835 do CPC.
Não há óbice ao pleito do agravante de utilização de seguro garantia, dado que produz os mesmos efeitos jurídicos que a penhora de dinheiro.
Tal se dá, inclusive, em observância à compatibilização entre os princípios da menor onerosidade ao devedor e da máxima efetividade da execução.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3.
Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4.
O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações.
A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5.
No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6.
Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7.
A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8.
A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.
Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9.
Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10.
Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11.
O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.838.837/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 21/5/2020.) Logo, considerando-se o atual entendimento emanado da jurisprudência da Corte Superior, os fundamentos da negativa apresentada não se revelam suficientes à rejeição da oferta do seguro pela executada – que se reveste de aparente validade jurídica.
Deve ser admitido, portanto, no caso, o seguro garantia ofertado pelo executado à garantia do juízo, inclusive em substituição à penhora de ativos financeiros havida, nos moldes do artigo 835, §2º, do CPC.
Nessa linha, o entendimento que emana da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PELO SEGURO GARANTIA.
PRECEDENTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O SEGURO GARANTIA EQUIPARA-SE A DINHEIRO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 835, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IDONEIDADE DA APÓLICE DE SEGURO.
DECISÃO OBJURGADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0074089-07.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 22.05.2023) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA ONLINE .
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 .
A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de substituição de penhora em dinheiro (realizada online via BacenJud) por seguro garantia, no bojo de execução fiscal. 2.
Aplicabilidade do princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil, ao rito especial das execuções fiscais . 3.
A nomeação e a substituição dos bens penhorados constituem um dos privilégios da Fazenda Pública, mas a vontade do sujeito passivo será decisiva se o bem oferecido corresponder a depósito pecuniário, fiança bancária ou seguro garantia, nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, com redação conferida pela Lei 13 .043/14. 4.
Inexistência de óbice à substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia, desde que atendidas as condições formais específicas (Portaria PGFN nº 440, de 21/06/2016), dentre elas a observância do acréscimo de 30% (art. 835, § 2º, Código de Processo Civil), de forma a conferir maior segurança aos interesses do exequente . 5.
Agravo de instrumento provido, determinando-se a apreciação do pedido de substituição. (TRF-3 - AI: 50279657620194030000 SP, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 07/07/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/07/2020) Em suma, por ser medida com amparo legal, que atende à tutela efetiva da credora e não causa prejuízos ao processo, não se vislumbram óbices à pleiteada substituição da penhora, com o consequente recebimento do seguro garantia apresentado e liberação do valor bloqueado.
Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO.
P.
I.
João Pessoa, 17 de JULHO de 2025.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em 2º grau -
17/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:48
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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