TJPB - 0821052-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:44
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821052-65.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA BATISTA GOMES Advogado do(a) AUTOR: ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO - BA44579 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DECISÃO Cuida-se de Ação distribuída com pendência de pagamento de custas, decorrente da extinção do processo sem resolução de mérito em função da ausência injustificada da autora à audiência nos autos da ação nº 0818312-37.2025.8.15.2001.
Intimada para efetuar o pagamento, a autora permanece inerte. É cediço que não há exigência de despesas processuais no primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme consta do artigo 54, da lei 9099/95.
O mesmo diploma, entretanto, prevê no § 2º, do artigo 51, que quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo será condenado ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorre de força maior.
In casu, a autora não efetuou o pagamento nos autos do processo extinto, e, devidamente intimado para fazê-lo, sob pena de não recebimento da ação, limitou-se a informar que não possui condições.
A artigo 290, do CPC assim aduz: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, sem mais delongas, considerando que a autora é devedora de custas e que o benefício da gratuidade judiciária não lhe ampara em relação ao débito oriundo da ação anteriormente extinta, tem-se que se impõe o não recebimento da ação ora distribuída, em razão do não pagamento das custas.
Cancele-se a Distribuição.
Intime-se e arquive-se ante a inexistência de interesse recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/09/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/08/2025 06:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 06:24
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA BATISTA GOMES em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:06
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821052-65.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA BATISTA GOMES Advogado do(a) AUTOR: ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO - BA44579 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO Trata-se de renovação de demanda antes extinta sem análise de mérito (Número: 0818312-37.2025.8.15.2001), ainda pendente de recolhimento das custas impostas.
No caso "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação", entretanto, "A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado."(art. 486, §2º, CPC).
Diante disso, comprove a parte postulante o adimplemento da obrigação imposta, em 15 (quinze) dias, juntando a estes e aos autos referidos a guia de custas quitada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:31
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/07/2025 07:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2025 23:10
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 09/07/2025 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/04/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 06:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/07/2025 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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