TJPB - 0804184-27.2022.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804184-27.2022.8.15.0381 [1/3 de férias] AUTOR: IVANEIDE DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária.
Foi prolatada sentença de improcedência.
Inconformada, a autora apresentou embargos de declaração, alegando omissão na sentença.
O embargado se manifestou requerendo o não acolhimento dos embargos.
Após, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a certidão NUMOPEDE e apresentaram suas alegações.
Decido.
Intimada acerca da certidão NUMOPEDE, a parte autora demonstrou inexistir litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do processo.
Irresignação tempestiva, razão pela qual resta conhecida.
Disciplina o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040).
Contudo, podem os embargos emprestarem efeitos modificativos à decisão sempre que a solução do erro, omissão ou obscuridade ocasionarem a alteração. É nesses termos o julgado recente do TJRJ: :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
NULIDADE. 1- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 2-Inválido é o julgamento proferido sem intimação da parte adversa, pois contraria a norma do art. 1.019, II, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00272986420208190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020).
No caso em discussão, percebe-se que não merecem acolhimento os embargos opostos.
De início, verifica-se que a parte autora não demonstrou quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado que autorizasse a oposição de embargos declaratórios.
Contudo, em respeito ao princípio da cooperação, analisando-se a decisão embargada, nota-se que inexiste qualquer desses vícios, o que torna despiciendo adentrar no mérito acerca da distinção entre contradição interna e externa, ou a diferença entre suposta omissão e falha na interpretação literária do embargante.
A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios, posto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Acrescente-se que subjaz da argumentação desenvolvida pelo embargante que sua irresignação orbita em torno de eventual error in judicando, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Destarte, a via eleita não se presta, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
ANTE O EXPOSTO, REJEITA-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, em 10 dias, e remeta-se ao grau superior.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
30/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 20:23
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de IVANEIDE DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:04
Determinada diligência
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06/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/10/2024 23:38
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 22:47
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:44
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 05:13
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:05
Recebida a emenda à inicial
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23/03/2024 20:48
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de IVANEIDE DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2023 18:07
Conclusos para despacho
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20/07/2023 21:46
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 23:01
Conclusos para despacho
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28/02/2023 23:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:10
Outras Decisões
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05/12/2022 19:00
Conclusos para despacho
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05/12/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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