TJPB - 0803780-67.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:21
Decorrido prazo de HUMBERTO LUCIO RODRIGUES VELOSO em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803780-67.2024.8.15.0231 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: HUMBERTO LUCIO RODRIGUES VELOSO Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO VINICIUS HILARIO VERAS - PB30868 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA..
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de procedência dos pedidos autorais.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da comprovação dos requisitos para a concessão do direito pleiteado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração, porquanto ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC.
As alegações do Estado da Paraíba não evidenciam qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, mas apenas manifestam inconformismo com a solução jurídica conferida à controvérsia.
O acórdão enfrentou expressamente a questão central discutida nos autos, qual seja, o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas nem computadas para fins de aposentadoria.
Com base em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecido que tal conversão é devida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, desde que comprovado o não aproveitamento do benefício na atividade ou na contagem do tempo de contribuição (ID 34887001).
No caso concreto, constou expressamente no voto condutor que a parte autora demonstrou o direito adquirido à fruição da licença-prêmio e que não houve gozo nem utilização para fins de aposentadoria.
Por sua vez, o Estado da Paraíba não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar tais premissas, limitando-se, inclusive nos embargos, a repetir teses genéricas relacionadas à aplicação dos artigos 140 a 142 da LC nº 39/85, sem demonstrar, de forma individualizada, a ocorrência de tempo fictício ou a incidência de qualquer limitação legal específica no caso do servidor em questão.
O argumento de que haveria omissão quanto à suposta necessidade de comprovação do não enquadramento nas vedações do art. 141 e 142 da LC nº 39/85 não procede.
Tal ponto foi implicitamente analisado quando se concluiu, com base nas provas dos autos, que a licença-prêmio não foi usufruída, nem utilizada para contagem de tempo, nem objeto de indeferimento administrativo formal.
Sendo assim, não se verifica lacuna a ser sanada por via de embargos.
Os embargos, portanto, possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada, o que é incompatível com a finalidade deste recurso.
Dessa forma, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão recorrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-15.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:14
Sentença confirmada
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19/05/2025 21:14
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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