TJPB - 0820739-90.2025.8.15.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
08/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DEBORA FIGUEIROLA FERRAZ CORDEIRO em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:20
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820739-90.2025.8.15.0001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: L.
E.
B.
S.REPRESENTANTE: CLAUDIA BEZERRA DE SOUSA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars C/C Indenização por Danos Morais, na qual foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira da autora, bem como a emenda à inicial para que houvesse esclarecimentos acerca do valor da causa. (ID 90490271).
A emenda a inicial não foi cumprida e o autor não observou a ordem de apresentação dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência ou de pagamento das custas.
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
O CPC trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial e apresentasse documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira ou realizasse o pagamento das custas, necessárias ao prosseguimento do feito.
Inobstante devidamente intimada, através dos seus advogados, a parte demandante manteve-se inerte quanto ao devido atendimento.
Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito e o cancelamento da distribuição.
Diante dos fatos acima delineados, ao tempo que procedo ao INDEFERIMENTO DA INICIAL, determino o cancelamento da distribuição, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
01/08/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:09
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 11:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/07/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LISIANE DOS SANTOS SOARES em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:53
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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