TJPB - 0813530-73.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ADSON LEONARDO MOREIRA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ADSON LEONARDO MOREIRA DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ADSON LEONARDO MOREIRA DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0813530-73.2025.8.15.0000 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADSON LEONARDO MOREIRA DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES - RN16720, IARA MAIA DA COSTA - RN11657-A RECORRIDO: CATOLE DO ROCHA CAMARA MUNICIPAL ____________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 0802429-04.2025.8.15.0141, que indeferiu pedido liminar formulado pelo agravante, ora recorrente, sob o fundamento de ausência de comprovação quanto à suposta preterição na nomeação para o cargo de Motorista Categoria D, para o qual foi aprovado em 2º lugar em concurso público que previa apenas uma vaga.
Em sede recursal, pleiteia o agravante a concessão de tutela provisória para que se determine a apresentação de documentos pela parte agravada, invocando a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Não obstante os argumentos expendidos, o pedido de tutela de urgência recursal não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o agravante não logra demonstrar, de plano, que a contratação supostamente irregular operada pela Câmara Municipal recaiu sobre cargo idêntico àquele para o qual foi aprovado, com exigência de habilitação na categoria “D”, o que constitui requisito essencial para o reconhecimento de eventual preterição.
A existência de um cargo comissionado denominado “agente condutor de veículo” não é, por si só, indicativa de identidade funcional ou ilegalidade manifesta.
Além disso, a contratação precária de servidor, sem a comprovação do vínculo com as atribuições específicas do cargo efetivo de Motorista Categoria D, não é suficiente, neste momento processual, para demonstrar o alegado direito subjetivo à nomeação, o qual, conforme jurisprudência consolidada, somente surge quando há aprovação dentro do número de vagas previstas em edital (STF, RE 598.099/MS, repercussão geral).
Ademais, ainda que a parte agravante alegue dificuldade na produção da prova, não demonstrou elementos concretos de que houve negativa da parte agravada em fornecer os documentos, tampouco que o indeferimento da medida possa comprometer de forma irreversível o resultado útil da ação principal.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 2025-07-23.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/07/2025 11:58
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 21:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 21:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 21:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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17/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:37
Prejudicado o recurso
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17/07/2025 13:37
Determinada a redistribuição dos autos
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17/07/2025 13:37
Declarada incompetência
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15/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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