TJPB - 0800178-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 03:10
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 03:10
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:15
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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26/09/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800178-30.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 EXECUTADO: EMERSON EVANGELISTA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, o processo foi extinto por perda superveniente do interesse processual.
Deve ser ressaltado que a parte exequente não comprovou a quitação extrajudicial do débito por meio de documento hábil, limitando-se a informar, apenas, o cumprimento da obrigação pela parte executada.
No mais, a sentença proferida não traz prejuízo a qualquer das partes.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/09/2023 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2023 21:17
Conclusos para despacho
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19/09/2023 21:17
Processo Desarquivado
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19/09/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 03:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 03:56
Conclusos para despacho
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05/09/2023 01:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 21:01
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
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05/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 04:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 20:32
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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31/05/2023 08:24
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:32
Decorrido prazo de EMERSON EVANGELISTA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 04:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 04:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/05/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/03/2023 07:28
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 11:10
Outras Decisões
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28/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 03:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
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20/03/2023 08:12
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2023 15:43
Decorrido prazo de EMERSON EVANGELISTA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 02:26
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 02:55
Conclusos para despacho
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14/02/2023 02:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2023 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 09:05
Conclusos para despacho
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03/01/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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