TJPB - 0818669-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:49
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de EVA FONSECA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de NEXUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de EVA FONSECA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de NEXUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de EVA FONSECA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de NEXUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:47
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818669-85.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVA FONSECA DA SILVA REU: NEXUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
EVA FONSECA DA SILVA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra NEXUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, igualmente qualificada, ingressa com a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, entretanto no outros documentos - (ID 80576993), as partes informam celebração de acordo, apresentando as cláusulas pactuadas, inclusive já cumprido pelo demandado, conforme petição atravessada pela autora, requerendo sua homologação. É o que interessa relatar.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, inc.
III, do diploma processual civil que “extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem”.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO do ID. 80576993, conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, do CPC.
Em razão da gratuidade judiciária deferida, ausência de custas processuais.
Honorários advocatícios pro rata, conforme acordado.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independente de novo comando judicial, sem prejuízo do desarquivamento, caso não haja cumprimento do acordo ora homologado.
João Pessoa, 13 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUÍZA DI DIREITO -
13/10/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 22:12
Homologada a Transação
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13/10/2023 20:21
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:33
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 05:30
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
REVELIA DECRETADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
EVA FONSECA DA SILVA BRASILEIRA ajuíza a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de NEXUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS, igualmente qualificada, requerendo preliminarmente os benefícios da gratuidade jurídica e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a promovente que firmou contrato de financiamento de veículo com uma instituição bancária e, acreditando que os valores impostos estavam acima do normal, contratando a parte ré para prestar o serviço de revisão das cláusulas contratuais, que consiste em identificar possíveis abusividades em contrato, produzir um laudo, enviar ao cliente e tomar as medidas administrativas/judiciais cabíveis, comprometendo-se a prestar o serviço no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Afirma que não foi prestado o serviço e, desta feita, tentou entrar em contato com o demandado, contudo não obteve êxito.
Afirma que pagou a quantia de R$ 2.975,00 (dois mil e novecentos e setenta e cinco reais) pelos serviços, pagos em 3 (três) parcelas.
Por fim, requer danos materiais no valor de R$ 5.950,00 (cinco mil e novecentos e cinquenta reais) e compensação por danos morais na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Instrui a exordial inicial com documentos.
Deferido a gratuidade jurídica – ID 72259878.
Citado, o promovido ao ID 76213183, deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação nos autos.
Decretado a revelia do demandado ao ID 78374454.
Intimada a manifestação, compareceu a autora ao ID 78807975, informando que não possui mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO REVELIA O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demandada é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa, e o mérito comporta julgamento no estado em que se encontra.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato feitas na petição inicial, que inclusive são comprovadas pelos documentos acostados pela promovente.
Neste diapasão, oportuno observar que a presunção de que realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito.
Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos inicias devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Trata-se de ação de rescisão contratual, em que o autor busca a satisfação da obrigação de fazer por parte da empresa promovida, tendo como objeto, a revisão das cláusulas que argumenta serem abusivas, em contrato de compra e venda de veículo, com a confecção de laudo pericial das análises feitas pelo demandado.
A existência de contrato firmando entre as partes juntado ao ID 72251302 comprova o vínculo obrigacional firmado, o que confirma a tese autoral em seu caderno inicial, demonstrando fato constitutivo do direito da autora.
Ademais, a promovente assinou o contrato na data de 14 de outubro de 2022, ingressando com esta ação na data de 24 de abril de 2023, ocorrendo um lapso temporal de mais de 6 meses do acordado, tendo pago a integralidade do acordo e não obtendo sua contrapartida no mesmo.
Em compleição, comprova a promovente ao ID 72251302, os pagamentos feitos, o que ensejou a quitação do pagamento do serviço contratado, demonstrando assim o cumprimento da sua parte na relação contratual.
De outra banda, a parte promovida devidamente citada não contestou o pedido inicial, incidindo os efeitos materiais e processuais da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, desde que estes estejam devidamente comprovados, vez que trata-se de uma presunção relativa e não absoluta.
Segue entendimento jurisprudencial neste sentido: APELAÇÃO.
Ação de danos materiais e morais.
Na revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo a ele o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Pretensão de indenização em razão de ação anterior movida pelos requeridos.
Má-fé que foi expressamente repelida pelo juízo pelo qual tramitara a referida ação.
Propositura de ação judicial julgada improcedente, por si só, que não gera dever de indenizar, pois o direito de ação constitui garantia fundamental, assegurada pela Constituição da República.
Abuso de direito ou má-fé por parte dos autores da demanda pretérita que não restou evidenciado nos autos.
Sentença integralmente mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1011202-69.2022.8.26.0071; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) Destarte, haja vista a argumentação supra, o material dos autos só corrobora com as alegações autorais, de maneira que a procedência dos pedidos, em parte, constitui medida a se impor. - Dos Danos Materiais De fato, os danos materiais estão devidamente comprovados nos autos, contudo requer a autora a repetição do indébito em dobro dos valores dispensados pela mesma.
Ocorre que no caso versado, não merece acolhimento o pleito autoral, visto que, de acordo com o artigo 940 do Código Civil, a cobrança em dobro ocorrerá nos casos em que houver cobranças por dívida já paga antes, ou seja, cobranças indevidas, não sendo o caso dos autos.
In verbis: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Ademais, ainda que incida a regra do CDC, verifica-se que a jurisprudência do STJ entende que para existir repetição em dobro faz-se necessária a demonstração de má-fé e, no presente caso, não ficou constatada conduta de má-fé imputável ao demandado.
Neste norte, restam comprovados danos materiais sofridos, na monta de R$ R$ 2.975,00 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais), sendo cabível a promovente a restituição na forma simples. - Dos Danos Morais Com relação ao pleito de indenização por danos morais, este deve ser acolhido, uma vez que não houve apenas um simples inadimplemento contratual por parte da demandada, mas sim uma situação de dor e sofrimento à usuária, que teve negado e retardado seu acesso ao seu acervo pessoal, de modo a prejudicar seu tratamento de saúde.
Logo, cuida-se de fato que exorbitou o mero aborrecimento, sendo capaz de causar dano aos direitos da personalidade da promovente.
No que diz respeito ao valor do dano moral requerido, como já é consolidado, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento de indenização por danos morais, todavia existem critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, o caráter punitivo e pedagógico, que encontra aplicação no presente caso.
Sobre o caso a jurisprudência é pacífica: AGRAVOS INTERNOS NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
PRIMEIRO AGRAVO.
OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
SEGUNDO AGRAVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC, e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. (0801000-12.2019.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2021) No caso em análise, restou comprovada a ilicitude pela inércia da demandada, que deixou a autora numa situação de dor e sofrimento aguardando até decisão deste juízo, para então ter seu direito agasalhado e, tal situação ocasionou abalo e sofrimento de ordem moral, que não se caracteriza como mero dissabor.
Por esta razão, razoável para sanar o abalo sofrido pela demandante, a fixação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução de mérito, art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a rescisão do contrato juntado aos autos no ID 72251302 firmado entre as partes; b) CONDENAR a promovida ao pagamento em favor da promovente, de danos materiais na forma simples, no valor de R$ 2.975,00 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais), com juros de mora em 1% a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso de cada parcela paga pela parte promovente; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora em 1%, ambos a partir desta data.
Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
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05/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:21
Decretada a revelia
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29/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
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28/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 05:36
Decorrido prazo de NEXUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de NEXUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 21:52
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
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24/04/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 21:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVA FONSECA DA SILVA (*71.***.*88-73).
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24/04/2023 21:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVA FONSECA DA SILVA - CPF: *71.***.*88-73 (AUTOR).
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24/04/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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