TJPB - 0805429-98.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PINHEIRO VALE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:12
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:12
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805429-98.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA DA PIEDADE BARBOSA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA DA PIEDADE BARBOSA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No decorrer da instrução as partes transigiram e requereram a homologação do acordo.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Ante o exposto HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no Id 116448060 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Considerando que o valor correspondente à avença encontra-se depositado nestes autos, Id 117011344, expeça (m)-se o (s) competente (s) alvará (s) liberatório (s).
Caso não existam nos autos os dados bancários necessários, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para tal fim.
Sem custas (art. 90, § 3o, CPC).
Honorários por cada qual das partes.
Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Ciência às partes.
Desde já reconheço a preclusão lógica para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença na data do protocolo eletrônico.
Certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 07:02
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:55
Homologada a Transação
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31/07/2025 08:26
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PIEDADE BARBOSA DE SOUSA (*62.***.*27-05).
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26/06/2025 21:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DA PIEDADE BARBOSA DE SOUSA - CPF: *62.***.*27-05 (AUTOR)
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26/06/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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