TJPB - 0000362-54.2012.8.15.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ROMMEL MARQUES MOURA em 25/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ROMMEL MARQUES MOURA em 19/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte adversa, para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca do Agravo Interno interposto. -
28/08/2025 20:07
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
28/08/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
28/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:38
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0000362-54.2012.8.15.0271 APELANTE: MUNICIPIO FREI MARTINHO Advogados do(a) APELANTE: ALAMIR VENANCIO DE CARVALHO - PB18738-A, ANDRE LUIS SANTANA DE MELO - RN16780-A, TONY ROBSON DA SILVA - RN14801 APELADO: MARCONI MODESTO RIBEIRO, MAYONARA FERREIRA RIBEIRO, DAVID FERREIRA RIBEIRO, DANIEL FELIPE FERREIRA RIBEIRO, YANNA GABRIELA FERREIRA RIBEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios.
Visto, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Município de Frei Martinho contra decisão monocrática de Id. 36148783 que não conheceu do recurso interposto pelo embargante.
Em suas razões recursais o embargante alega equívoco no julgado, sustentando que o Relator tomou como base para a análise não a Sentença impugnada (ID nº 31740124 – origem ID nº 27296975, fls. 95/97), mas sim a Decisão de ID nº 31740166.
Ao final, pugna pelo provimento total dos embargos para suprir as omissões apontadas.
Contrarrazões ofertadas. É o relatório.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.024, § 2º, preconiza que, quando os embargos declaratórios foram opostos contra decisão do relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o relator decidi-los-á monocraticamente, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
O cerne da questão consiste na alegação de equívoco no julgado, sob a alegação de que o Relator tomou como base para a análise a Decisão de ID nº 31740166, e não a sentença impugnada.
Percebe-se que o embargante, ao levantar sua irresignação à interpretação dada ao acórdão embargado, está, de fato, pretendendo não só rediscutir com fulcro em novos fundamentos, como reverter a decisão proferida.
No entanto, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Sendo assim, os embargos de declaração não servem para revisão de julgado, sendo necessária a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento.
Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pelo embargante, por não haver pontos omissos a serem corrigidos no acórdão impugnado.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão.
Inexistência.
Rediscussão da matéria já confrontada.
Meio escolhido impróprio.
Prequestionamento.
Rejeição dos aclaratórios. - Não se admitem embargos declaratórios com propósito claramente modificativo, no flagrante intuito de ver reapreciada a matéria já decidida, sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição do decisum, capaz de mudar o julgamento. - Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos três requisitos enseadores dos embargos de declaração.” TJPB - Acórdão do processo nº 20020090180999001 - Órgão (1ª Câmara Cível) - Relator DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO - j.
Em 20/05/2010 Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões supra.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
21/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, responder(em) ao(s) recurso(s). -
14/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0000362-54.2012.8.15.0271 APELANTE: MUNICIPIO FREI MARTINHO Advogados do(a) APELANTE: ALAMIR VENANCIO DE CARVALHO - PB18738-A, ANDRE LUIS SANTANA DE MELO - RN16780-A, TONY ROBSON DA SILVA - RN14801 APELADO: MARCONI MODESTO RIBEIRO, MAYONARA FERREIRA RIBEIRO, DAVID FERREIRA RIBEIRO, DANIEL FELIPE FERREIRA RIBEIRO, YANNA GABRIELA FERREIRA RIBEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DE COBRANÇA).
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
NULIDADE NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum.
Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis à modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Incumbe ao relator (…) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (Art. 932, III, CPC/2015) RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Frei Martinho, hostilizando sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Picuí, que nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, prolatou o seguinte comando judicial: “Diante do exposto, com fulcro nos artigos 10, 183, 278, 280 e 283, todos do CPC, conheço de ofício a nulidade na intimação da sentença, tornando sem efeito todos os atos a partir da intimação por nota de foro (id. 27296975, p. 99) e reabro o prazo para manifestação da Fazenda Pública.” Em suas razões recursais a edilidade apela alegando que a sentença proferida desconsiderou elementos robustos apresentados pelo apelante que comprovam o pagamento de parte da dívida objeto da ação.
Aduz que houve o pagamento da dívida e extinção do direito da parte recorrida, com tais argumentos, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que se reforme integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer, sem opinar quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
DECIDO O apelo manejado pela demandada não merece ser conhecido, eis que não impugna especificamente os fundamentos da sentença.
O juiz a quo, nos autos do Cumprimento de Sentença reconheceu, de ofício, a nulidade dos atos após a prolação da sentença, por verificar que houve ausência de observação ao rito processual, e assim se pronunciou: “Diante do exposto, com fulcro nos artigos 10, 183, 278, 280 e 283, todos do CPC, conheço de ofício a nulidade na intimação da sentença, tornando sem efeito todos os atos a partir da intimação por nota de foro (id. 27296975, p. 99) e reabro o prazo para manifestação da Fazenda Pública.” Todavia, ao recorrer, a ora apelante não atacou, de forma específica, os fundamentos elencados no decisum, porquanto se limitou a discorrer genericamente sobre o pagamento de parte da dívida objeto da presente ação de cobrança, sem fazer nenhuma menção aos reais motivos (acima elencados) que fundamentaram o acolhimento do pleito exordial.
Nesse passo, impende consignar que, dentre os vários princípios que regulam a sistemática processual dos recursos cíveis, o da DIALETICIDADE se apresenta como um dos mais válidos.
E este não foi obedecido na vertente peça recursal.
Referido preceito traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento.
Com relação ao tema, permito-me transcrever, por oportuno, precedentes deste Egrégio Tribunal.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRIMEIRO APELO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO VERGASTADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGUNDO APELO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS.
LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS DENOMINADAS DE TAC E TEC.
CONTRATO ANTERIOR À RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007.
PACTUAÇÃO VÁLIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES EM VIRTUDE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA PROMOVIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
As razões do apelo devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso.
O princípio de dialeticidade impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da sentença ou acórdão recorrido, e caso estes se mostrem insustentáveis, ausente o interesse recursal. (...).” (TJPB; AC 0094725-81.2012.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 30/07/2014; Pág. 11) (grifo nosso) “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO NAS DUAS PRIMEIRAS FASES DO CERTAME.
NÃO CONVOCAÇÃO PARA A SUBSEQUENTE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LITIS- CONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES MERITÓRIAS DO APELO.
DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE REMESSA OFICIAL.
PARTICIPAÇÃO EM FASE POSTE- RIOR DO CONCURSO.
PREVISÃO EDITALÍCIA DETERMINANDO A CONVOCAÇÃO DE APENAS O DOBRO DO QUANTITATIVO DAS VAGAS OFERTADAS.
IMPETRANTE CLASSIFICADO FORA DESTA QUANTIDADE.
ACERTO DO ATO ACOIMADO DE ILEGAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
SEGURANÇA DENEGADA.
PROVIMENTO DO RECURSO NECESSÁRIO. É desnecessária a citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles.
Constitui requisito de regularidade formal do recurso a correta exposição dos fundamentos de reforma ou anulação, que se contraponham àqueles utilizados pelo magistrado de primeiro grau em sua decisão.
Se a parte não cumpre o ônus de impugnação específica das razões de decidir utilizadas pelo julgador (princípio da dialeticidade), impõe-se o não conhecimento das razões meritórias do apelo. (...).” (TJPB; Rec. 039.2009.001.522-1/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 30/09/2013; Pág. 18) (grifo nosso) O insigne Ministro Luiz Fux, em voto exarado no Ag 991181 (DJ 21/11/2008), citando precedente, disse: “Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, a agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ”.
Na mesma esteira, prelecionando sobre o referido princípio, pontifica Nelson Nery Junior, in verbis: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.” As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Teoria Geral dos Recursos – Princípios Fundamentais.
Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição. 1997. p. 146-7) Nesses termos, compete ao relator não conhecer dos recursos que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do que preceitua o artigo 932, III, do CPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Assim, o apelo que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida não é dialético, e por isso enseja a inadmissão.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se e Intimem-se.
João Pessoa, 22 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r 14 -
22/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:19
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO FREI MARTINHO (APELANTE)
-
25/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/06/2025 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/06/2025 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
16/06/2025 21:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/06/2025 00:21
Publicado Mandado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:20
Publicado Mandado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:20
Publicado Mandado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:20
Publicado Mandado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:20
Publicado Mandado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 11:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/06/2025 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
29/05/2025 16:33
Recebidos os autos.
-
29/05/2025 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
29/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ROMMEL MARQUES MOURA em 22/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:09
Juntada de Carta
-
27/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:50
Juntada de Documento de Comprovação
-
07/02/2025 13:25
Juntada de Carta de ordem
-
16/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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