TJPB - 0844950-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:01
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de THAMIRA YSNAIA DE OLIVEIRA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0844950-78.2023.8.15.2001 [Aquisição].
AUTOR: THAMIRA YSNAIA DE OLIVEIRA SANTOS.
REU: CARLOS ALBERTO ALVES FERREIRA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
A ação foi ajuizada em agosto de 2023 com documentação comprobatória insuficiente para o direito requerido.
Houve despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
A parte autora peticionou requerendo dilação de prazo, em 15 dias, para cumprimento da emenda.
Após ser concedido prazo, a parte autora novamente peticiona nos autos, em julho de 2024, juntando documentos e requerendo nova dilação de prazo para juntar toda a documentação necessária. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo, não trazendo aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:08
Indeferida a petição inicial
-
05/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:52
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0844950-78.2023.8.15.2001 [Aquisição].
AUTOR: THAMIRA YSNAIA DE OLIVEIRA SANTOS.
REU: CARLOS ALBERTO ALVES FERREIRA.
DECISÃO Intimada para emendar à petição inicial, peticionou a parte autora requerendo dilação de prazo, em 15 dias, para cumprimento da emenda.
Assim, defiro em parte o requerimento autoral, concedendo o prazo de 10 dias para realização da emenda.
Posto isso, intime a parte autora para, em 10 (dez) dias, cumprir a emenda determinada na decisão de Id. 89827201, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:11
Deferido em parte o pedido de THAMIRA YSNAIA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *19.***.*93-20 (AUTOR)
-
17/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0844950-78.2023.8.15.2001 [Aquisição].
AUTOR: THAMIRA YSNAIA DE OLIVEIRA SANTOS.
REU: CARLOS ALBERTO ALVES FERREIRA.
DECISÃO DA EMENDA À INICIAL Havendo irregularidades na peça pórtica, determino a intimação da parte autora para emendá-la, e, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1 – Apresentar cópia do documento oficial com foto da parte autora, bem como informar seu estado civil; 2 – Caso a parte autora seja casada, seu cônjuge deverá figurar no polo ativo da presente demanda, sem imperiosa sua inclusão no polo ativo ou sua outorga para o ajuizamento da presente demanda, eis que a ação de usucapião possui natureza jurídica de ação real imobiliária; 3 – Apresentar comprovante de residência ATUAL, LEGÍVEL E EM NOME PRÓPRIO, uma vez que tal documento que consta nos autos está em nome de terceiros consta nos autos.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 4 – Esclarecer e, se for o caso, corrigir o valor atribuído à causa, demonstrando o valor atual do imóvel usucapiendo ou do proveito econômico perseguido através da presente demanda, tendo em vista que informou como valor da causa R$ 10.000,00, contudo, no contrato particular de promessa de venda realizado em 2005, ou seja, há mais de 18 anos, a residência já detinha o valor de R$ 16.000,00; 5 – Identificar e qualificar todos os confinantes; 6 – Apresentar certidão de inteiro teor atualizada do imóvel usucapiendo; 7 – Apresentar ficha cadastral atualizada do imóvel usucapiendo junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa. 8 – Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do autor, dos antecessores na posse (se houver fundamento em accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo; 9 – Declinar o nome de todas as pessoas residentes no referido imóvel e o seu grau de parentesco; 10 – Apresentar documentação comprobatória do alegado animus domini, relativos a todo o período aquisitivo (ano 2005 até os dias atuais), pelo menos, uma conta referente a cada ano, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc.; além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel; 11– Fotos da parte externa do bem e da parte interna da casa construída; 12 – Certidão negativa de propriedade dos cartórios de registro de imóveis de João Pessoa em nome da Sra.
THAMIRA YSNAIA DE OLIVEIRA SANTOS; 13 – Memorial descritivo do imóvel objeto da ação; - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora não informa sua profissão, bem como não colaciona nenhum documento para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1 – cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2 – último contracheque ou documento similar; 3 – extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente de todas as suas contas bancárias; 4 – e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. À serventia para proceder a habilitação da advogada indicada no ID Num. 89175348 - Pág. 1, para fins de intimação em caráter de exclusividade.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:12
Determinada diligência
-
03/05/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/11/2023 10:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de THAMIRA YSNAIA DE OLIVEIRA SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
27/09/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0844950-78.2023.8.15.2001 [Aquisição] AUTOR: THAMIRA YSNAIA DE OLIVEIRA SANTOS REU: CARLOS ALBERTO ALVES FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por AUTOR: THAMIRA YSNAIA DE OLIVEIRA SANTOS. em face do(a) REU: CARLOS ALBERTO ALVES FERREIRA, que tem como objeto o imóvel situado a Av.
Belém, Nº 149.
Bairro Valentina, João Pessoa – PB.
Sobre a competência, dispõe o CPC: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ABSOLUTA E INDERROGÁVEL.
DIREITO REAL.
ARTIGO 47 /CPC.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO.
PROCEDÊNCIA. 01.
A expressão 'situação da coisa' inserta no artigo 47, Código de Processo Civil, diz respeito ao local em que fisicamente situado o bem imóvel e não ao de seu registro imobiliário.
Logo, constatado, a partir dos documentos que acompanham a exordial, que o imóvel usucapiendo está localizado no Município de Matrincã/GO, Distrito Judiciário da Comarca de Itapirapuã, impõe-se reconhecer competente o Juízo Suscitado (Comarca de Itapirapuã) para processamento e julgamento da ação. 02.
As ações de usucapião, em quaisquer circunstâncias, devem ser promovidas no forum rei sitae.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Conflito de Competência: 02851635220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 06/11/2020).
Neste sentido o STJ; CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
USUCAPIÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A reunião de ações, em virtude de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. 2.
O foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa (art. 95 do CPC/1973 e art. 57 do CPC/2015), configurando hipótese de competência material, portanto, absoluta e improrrogável. 3.
A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que determinou a constrição na ação principal, nos termos do art. 1.049 do CPC/1973 (art. 676 do CPC/2015), de modo que, por se tratar de hipótese de competência funcional, é também absoluta e improrrogável. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 142.849 - SP (2015/0214808-0), RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 22 de março de 2017(Data do Julgamento, DJe: 11/04/2017) Observa-se que o imóvel se localiza em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência desta 13ª Vara Cível da capital para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, com as cautelas necessárias.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2023 08:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/08/2023 08:39
Declarada incompetência
-
15/08/2023 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804184-27.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Roberto Fabio Vieira da Silva
Advogado: Marinaldo Bezerra Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0800615-66.2021.8.15.0441
Alessandra Rodrigues Ribeiro
Empreendimentos Imobiliarios Damha - Par...
Advogado: Eduardo Gomes Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2021 20:47
Processo nº 0803093-81.2020.8.15.0441
Condominio Villas de Carapibus
Lord - Negocios Imobiliarios LTDA - EPP
Advogado: Yury Marques da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2020 15:10
Processo nº 0831655-71.2023.8.15.2001
Banco do Brasil
Andre Nunes de Araujo
Advogado: Eduarda Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2023 10:05
Processo nº 0800178-30.2023.8.15.2001
Reserva Jardim America
Emerson Evangelista da Silva
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2023 10:46