TJPB - 0001069-72.2006.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:10
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 03:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:00
Apensado ao processo 0801022-98.2025.8.15.0581
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08/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 12:56
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 03:11
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto INQUÉRITO POLICIAL (279) 0001069-72.2006.8.15.0581 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Nivaldo de Lima Macario, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I e II, § 2º, II e § 10 c/c o art. 73, todos do Código Penal, por fato criminoso consumado na cidade de Rio Tinto, PB.
Consta nos autos que o acusado permaneceu amasiado com a adolescente Fabrícia Santos do Nascimento, de 16 anos, por cinco meses, até que a moça, por desamor, resolveu abandoná-lo, retornando para a casa dos pais.
Com isso, no dia 28 de janeiro de 2006, aproximadamente às 20h, portando uma arma de fogo, o denunciado foi até a casa dos pais da adolescente e ali exigiu que Fabrícia voltasse para ele, porém, a moça não reconsiderou a decisão.
Isso foi o bastante para que o acusado, indignado, sacasse a arma de fogo que portava e disparasse um tiro contra a adolescente.
Ocorre que, por erro de execução, ao invés de atingir Fabrícia, alcançou a genitora da garota, Sra.
Rosilene da Costa dos Santos.
A vítima deu entrada no Hospital de Emergência e Trauma, em João Pessoa, PB, ali permanecendo internada por quinze dias.
A denúncia foi recebida em 22/10/2007, sendo decretada a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Determinada a citação, o denunciado deixou de ser citado por não residir no endereço indicado, tendo sido citado por edital.
Diante disso, no dia 26/03/2008, foi suspenso o processo, o prazo prescricional e mantida a prisão preventiva decretada anteriormente.
Em 15/07/2025, o acusado foi preso, em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido nestes autos.
Com isso, foi nomeada a Defensoria Pública para apresentar a defesa e dada vista ao Ministério Público para tomar ciência da prisão.
Em seguida, o réu constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação e pedido de revogação da prisão preventiva, argumentando ausência de contemporaneidade dos fatos; destacou que o acusado sempre residiu no mesmo lugar há mais de 20 anos, juntando comprovante de residência, e alegou ainda a prescrição por perspectiva.
Posteriormente, o Ministério Público, após a manifestação da defesa, pronunciou-se nos autos apenas requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O indigitado teve a prisão preventiva decretada no dia 22/10/2007, quando foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, tendo sido informado o cumprimento do mandado de prisão em 15/07/2025.
Como se sabe, a decisão que decreta a prisão cautelar tem natureza transitória, sendo regida pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser modificada, acaso alterada a situação de fato que a ensejou, a exemplo da hipótese ocorrente nos autos.
Senão vejamos.
Analisando os autos, verifico que os pressupostos que outrora autorizaram a decretação da prisão preventiva do acusado não mais subsistem no momento processual.
No presente caso, com base nas informações colhidas pela certidão de antecedentes criminais do acusado, o mesmo é primário, não ostentando maus antecedentes.
Além disso, verifica-se que durante todo o tempo no qual se levou para ser cumprida a ordem de prisão decretada nestes autos, o acusado mesmo gozando da plena liberdade ao longo de vários anos, não se tem notícia de que tenha incorrido na prática de nova infração penal.
Dessa forma, o que consta dos autos indica que o estado anormal do fato delituoso já cessou, sendo desnecessária a mantença da custódia do denunciado em cárcere, não se configurando mais os requisitos ensejadores de sua prisão preventiva.
Logo, diante desse contexto, verifica-se que não se fundamenta mais a ordem de segregação cautelar por não se cristalizarem os requisitos da garantia da ordem pública e da asseguração da aplicação da lei penal, razão pela qual a revogação da custódia cautelar é medida que se impõe.
Assim, diante do expendido, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de NIVALDO DE LIMA MACARIO, determinando que se expeça o competente alvará de soltura, caso não esteja detido por outro motivo.
Ato contínuo, determino que se dê vista ao Ministério Público para que junte aos autos o laudo complementar do exame de corpo de delito, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de comprovar a natureza e a extensão da lesão alegadamente qualificada, nos termos do art. 168, § 2º, do CPP.
Intimem-se o Ministério Público, o acusado e seu procurador.
Atendidas todas as determinações e sendo o investigado colocado em liberdade em razão do presente feito, retire-se a etiqueta de “réu preso”, certificando nos autos.
Cumpra-se com urgência.
Rio Tinto, 31 de julho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 09:23
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 21:48
Revogada a Prisão
-
31/07/2025 06:39
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 14:40
Juntada de comunicações
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08/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:21
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital NIVALDO DE LIMA MACARIO (INDICIADO)
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13/12/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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20/11/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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29/10/2024 04:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/09/2024 23:59.
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24/07/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
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10/10/2023 21:26
Juntada de Petição de cota
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14/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2023 07:15
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:55
Juntada de Petição de cota
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17/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
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07/10/2022 00:04
Juntada de Petição de cota
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15/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 18:24
Juntada de Petição de Cota-2022-0000571981.pdf
-
27/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 19:49
Conclusos para decisão
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07/07/2021 18:24
Juntada de Petição de cota
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24/05/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 10:54
Juntada de Petição de cota
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08/02/2021 10:54
Conclusos para despacho
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08/02/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 10:20
Processo migrado para o PJe
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19/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 19: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
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19/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2020 NF 143/2
-
19/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 11/2020 09:58 TJERT01
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18/11/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 11/2020 D002451150581 11:32:42 011
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03/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 03: 07/2015
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03/07/2015 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 03: 07/2015
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16/06/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1606201010NIVALDO DE L
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16/06/2010 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 16062010
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23/03/2010 00:00
Mov. [1123] - PROCESSO SUSPENSO ART. 366 CPP 23032010
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18/08/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180820098NIVALDO DE LI
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07/10/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07102008
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07/10/2008 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 071020087
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12/08/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120820087NIVALDO DE LI
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26/03/2008 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 26032008
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04/03/2008 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 04032008 CITACAO
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04/03/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04032008
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04/03/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040320085DR. JOSE RALD
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24/01/2008 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 26032008 0930
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17/12/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 171220072NIVALDO DE LI
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10/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122007
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10/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122007
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10/12/2007 00:00
Mov. [93] - AUDIENCIA ADIADA PARA 22012008 0930
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23/11/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 231120071NIVALDO DE LI
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12/11/2007 00:00
Mov. [289] - DENUNCIA RECEBIDA 22102007
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23/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23102007
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23/10/2007 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 17012008 0945
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18/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18102007
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22/08/2007 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 21082007
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04/07/2007 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 04072007
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14/06/2007 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 14062007
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28/05/2007 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 28052007
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28/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28052007
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28/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28052007
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06/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14122006
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06/02/2007 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 05022007
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14/12/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14122006
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08/11/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08112006
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05/10/2006 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 05102006
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03/10/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03102006
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03/10/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03102006
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21/09/2006 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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