TJPB - 0833734-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 05:18
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0833734-23.2023.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR E, ANTES DO RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, EXTINGUE O PROCESSO.
POSSIBILIDADE NOS FEITOS REGIDOS PELA LEI 9.099/95.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação onde o autor pugnou pela desistência do feito, devendo, pois, ser extinta a presente demanda.
De fato, nos feitos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis, pode o autor desistir de continuar litigando mesmo após a citação do réu, independentemente de sua anuência, vez que nenhum prejuízo ocorreu para o demandado, uma vez que nos processos que seguem o rito da Lei 9.099/95, mesmo sagrando-se ele vencedor, não poderia postular honorários e custas processuais da parte contrária.
Sobre o tema, outro não é o entendimento cristalizado no enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis-FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente e publicada no presente ato.
Intime(m)-se.
Feito, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
14/09/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 14:09
Extinto o processo por desistência
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14/09/2023 07:03
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2023 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANIBAL DE GOUVEIA MOURA I em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:51
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 22:48
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:09
Determinada diligência
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18/07/2023 22:09
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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