TJPB - 0824053-58.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:31
Decorrido prazo de GUSTAVO TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:31
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO PROCESSO: 0824053-58.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FORMIGA RANGEL, ANTONIO RANGEL MOREIRA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, em conformidade com o art. 7º da Portaria nº 01/2018 deste 5º JEC, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, em 15 dias, pagar a condenação, sob pena de ser-lhe aplicada a multa mencionada no art. 523, §1º, do CPC/2015, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE1. 1ENUNCIADO 97: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação; XXXVIII Encontro; Belo Horizonte-MG).
João Pessoa, em 3 de setembro de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Analista Judiciário -
03/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO PROCESSO: 0824053-58.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FORMIGA RANGEL, ANTONIO RANGEL MOREIRA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO / INTIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO Certifico e dou fé que, ocorrendo a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, motivo pelo qual, com fulcro no art. 7º da Portaria nº 01/2018 deste Juizado, procedo a intimação da(s) parte(s) promovente(s) para requerer a execução do julgado, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, apresentando planilha de cálculos atualizada e de logo INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO AUTOR (nome do banco, conta, agência e CPF).
João Pessoa, em 21 de agosto de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório -
21/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:44
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MOACIR AMORIM MENDES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDRE BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:05
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0824053-58.2025.8.15.2001 Assunto: [Cancelamento de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANDRE BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE(*07.***.*85-05); MARIA DO SOCORRO FORMIGA RANGEL(*86.***.*54-34); ANTONIO RANGEL MOREIRA(*46.***.*28-91); GUSTAVO TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS(*96.***.*06-85); Polo passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A(02.***.***/0001-60); FABIO RIVELLI(*26.***.*60-41); MOACIR AMORIM MENDES(*13.***.*03-43); SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO FORMIGA RANGEL e ANTÔNIO RANGEL MOREIRA em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Alegam os autores, idosos de 60 e 72 anos, que adquiriram passagens aéreas para o trecho João Pessoa – São Francisco (EUA), com conexões em São Paulo e Atlanta, para o dia 03 de abril de 2025.
Narram que o primeiro voo, partindo de João Pessoa, atrasou e foi desviado para Belo Horizonte, o que acarretou a perda de todas as conexões subsequentes.
Em virtude do ocorrido, afirmam que foram submetidos a uma espera de mais de 15 horas no aeroporto de Guarulhos e realocados em um itinerário consideravelmente mais longo, chegando ao destino com aproximadamente um dia de atraso.
Diante dos transtornos, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 17.000,00 para cada autor.
A companhia aérea, em sua contestação, sustenta a aplicação da Convenção de Montreal ao caso, alega que o voo foi alternado devido a restrições operacionais decorrentes de falha no radar do terminal de São Paulo, configurando motivo de força maior, e aduz ter prestado toda a assistência necessária aos passageiros, realocando-os no voo mais próximo disponível.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, dada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica dos consumidores.
Da análise dos autos, é incontroverso que o voo inicial sofreu alteração em sua rota, sendo desviado para Belo Horizonte, o que culminou na perda das conexões e em um significativo atraso na chegada dos autores ao seu destino final, superior a 24 horas.
A justificativa apresentada pela ré, de falha no radar, ainda que se admita, caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, não tendo o condão de afastar sua responsabilidade objetiva.
O cerne da questão reside na verificação da adequada prestação de assistência material aos passageiros durante o longo período de espera e transtorno.
A Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) é clara ao estabelecer os deveres do transportador em tais situações.
Conforme o seu art. 27, para atrasos superiores a 4 (quatro) horas, é dever da companhia aérea fornecer serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e o respectivo traslado de ida e volta.
No caso em tela, os autores, pessoas idosas, enfrentaram uma jornada de mais de 45 horas, com longas esperas em aeroportos, chegando ao destino com um dia de atraso.
Caberia à empresa ré, sobre quem recai o ônus probatório, demonstrar o cumprimento integral da obrigação de prestar assistência material (alimentação, hospedagem e traslado), o que, contudo, não se verificou nos autos.
A demandada não apresentou qualquer prova de que tenha oferecido hotel ou auxílio compatível com o extenso período de espera, limitando-se a realocar os passageiros em um novo itinerário.
A ausência de amparo material em um cenário de tamanho desgaste físico e emocional, especialmente para passageiros idosos, evidencia a falha grave na prestação do serviço.
A situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, os limites do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de indenização.
Sobre o tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR CIVIL RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ – Resp. 1.796.716, Relatora Min.
Nancy Andrighi, julgamento em 27.08.2019).
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PERDA DA CONEXAÇÃO DE VOO INTERNACIONAL - GUARULHOS - MIAMI.
COMPANHIA AÉREA QUE ATRASOU O VOO EM UMA HORA, NO AEROPORTO DE SANTOS DUMONT, OCASIONANDO A PERDA DA CONEXÃO DO VOO GUARULHOS - MIAMI.
PASSAGEIRA QUE CHEGOU AO SEU DESTINO COM MAIS DE 13 HORAS DE ATRASO.
DANO MORAL COMPROVADO.
COMPANHIA AÉREA QUE NÃO DEMONSTROU A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL - HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO, EM BENEFÍCIO DA PASSAGEIRA A FIM DE MINIMIZAR OS DANOS SOFRIDOS.
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL MAJORADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), LEVANDO-SE EM CONTA O ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA COMPANHIA AÉREA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E A EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA CONSUMIDORA.
APELO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08189142920238190209 202400114124, Relator.: Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/04/2024) Presentes, assim, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da empresa aérea.
A conduta ilícita exsurge não apenas da falha operacional que deu início ao atraso, mas, principalmente, da forma como a situação foi conduzida: a alteração completa do itinerário, que impôs uma jornada de mais de 45 horas, e a manifesta ausência de prestação de assistência material adequada.
O dano moral, em hipóteses como a presente, em que o atraso final ultrapassou 24 horas e resultou na perda de dias de uma viagem internacional, opera-se in re ipsa.
A situação vivenciada, que incluiu a privação de sono por mais de 40 horas e a perda efetiva do proveito de parte das férias planejadas, extrapola o mero aborrecimento, configurando ofensa à dignidade dos consumidores.
Assim, para a fixação do quantum indenizatório, sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é imperativo considerar a extensão do dano, que no caso concreto foi gravíssima: o atraso superior a 24 horas não apenas adiou a chegada, mas alterou por completo o trajeto da viagem internacional, resultando na perda efetiva de dois dias de lazer e descanso.
A condição de vulnerabilidade dos autores, pessoas idosas de 60 e 72 anos, agrava a conduta da ré, que deveria ter-lhes garantido amparo prioritário.
Por fim, o caráter pedagógico-punitivo da medida se impõe diante da falha da empresa em cumprir seu dever de assistência material.
Diante desses elementos, entendo por justo e adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e com base nos fundamentos jurídicos apresentados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: Condenar a Promovida, TAM LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, perfazendo o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 21/07/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/07/2025 10:45
Juntada de ata da audiência
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21/07/2025 10:08
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:04
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:04
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/07/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/05/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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