TJPB - 0801167-66.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 07:25
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2025 23:59.
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11/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 09:00
Juntada de Alvará
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04/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2025 00:49
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 00:49
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801167-66.2024.8.15.0751 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LUIZ RUFINO NETO REU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com pedidos de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por aposentado contra instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado.
O autor afirmou jamais ter celebrado o contrato e pleiteou a devolução dos valores descontados e compensação por danos morais.
A instituição ré contestou, alegando validade da contratação, apresentando documentos e submetendo assinatura a exame grafotécnico.
Realizada perícia confirmou-se a autenticidade da assinatura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o banco réu é parte legítima para responder por contrato oriundo de carteira adquirida de outro banco; (ii) estabelecer se houve contratação válida do cartão consignado com autorização de descontos; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da instituição financeira por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição cessionária de contrato bancário responde pelos vícios da contratação, sendo parte legítima para integrar o polo passivo de ação que discute a validade da relação contratual.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação entre consumidor e instituição financeira, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
A perícia grafotécnica realizada nos autos confirmou que a assinatura constante no contrato é de autoria do demandante, afastando a alegação de fraude.
A instituição ré comprovou o envio dos valores contratados e a existência dos contratos mediante documentação idônea, cumprindo seu ônus probatório.
A ausência de reclamação administrativa prévia não afasta o interesse de agir nem constitui fundamento para impedir o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há configuração de dano moral indenizável.
A repetição do indébito exige comprovação de cobrança indevida, o que não ocorreu diante da licitude dos descontos respaldados por contrato válido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A instituição financeira que adquire carteira de crédito responde pela validade e execução dos contratos cedidos.
A contratação de cartão consignado com descontos em benefício previdenciário é válida quando comprovada por documentação e perícia grafotécnica.
A ausência de ilegalidade na conduta da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 51, XVII; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1939103/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 06.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.314.821/SE, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 20.02.2020; STJ, AREsp 1614960/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 13.04.2020; TJ-CE, APL 0141876-05.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Gladys Lima Vieira, j. 21.05.2019; TJ-RS, Recurso Cível *10.***.*43-90, Rel.
Juiz Fabio Vieira Heerdt, j. 13.02.2020.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSE LUIZ RUFINO NETO em face do BANCO PAN S.A.
A parte autora alegou que é aposentado junto ao Estado da Paraíba e percebe pouco mais de um salário-mínimo líquido.
Sustentou estar sofrendo descontos mensais no valor de R$ 55,04, a título de cartão de crédito, sem que jamais tenha contratado tal serviço junto ao réu.
Aduziu desconhecer a origem do contrato impugnado, afirmando ter apenas aberto uma conta bancária para fins de recebimento de benefícios, tratando-se de contratação e descontos indevidos.
Com fundamento na hipossuficiência e na relação de consumo, postulou, com base no art. 14 do CDC, a inversão do ônus da prova e a declaração de nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Requereu ainda os benefícios da gratuidade da justiça.
Em decisão proferida em 19/03/2024 (ID 87178071), o pedido de gratuidade foi deferido parcialmente, com desconto de 90% sobre as custas processuais, autorizando o parcelamento em duas vezes.
A parte autora, contudo, formulou pedido posterior (ID 87476032), requerendo o parcelamento em quatro vezes, sob alegação de que já respondia a outra demanda com custas parceladas.
Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 27/05/2024 (ID 91446213), restou frustrada a tentativa de autocomposição.
O réu apresentou contestação (ID 91077485), alegando, em síntese: (i) legitimidade parcial, ao argumento de que a contratação decorre de arrematação de carteira de créditos do Banco Cruzeiro do Sul; (ii) validade da contratação do cartão consignado; (iii) ausência de dano e de má-fé; (iv) prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; (v) ausência de reclamação administrativa e descumprimento do “duty to mitigate the loss”.
A parte autora apresentou réplica (ID 91224120), reiterando os argumentos iniciais.
Foram acostados aos autos documentos relativos à contratação, contracheques e laudo grafotécnico (ID 113706498 e 113710799), realizado por perito judicial.
Diversas petições posteriores foram apresentadas, inclusive com pedidos de pagamento e habilitação processual, restando o feito atualmente aguardando saneamento ou julgamento. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Ilegitimidade passiva O banco alega que não é o responsável direto pela contratação, pois o contrato em questão teria sido originado no extinto Banco Cruzeiro do Sul e apenas adquirido pelo réu mediante cessão de crédito em bloco (em massa), não sendo parte originária na relação contratual.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a instituição que adquire carteira de crédito assume a posição de credora no contrato, sub-rogando-se nos direitos e deveres da cedente, inclusive em relação à validade e regularidade das contratações originárias.
Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutam a existência, validade ou execução dos contratos cedidos.
Eis a jurisprudência pertinente: “A instituição financeira cessionária de contrato bancário responde por eventuais vícios da contratação, inclusive por falhas na prestação do serviço originário.” (STJ, AgInt no REsp 1939103/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 06/08/2020) Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Prescrição quinquenal Sustenta-se a prescrição com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que se trata de pretensão à reparação por danos, cujo prazo prescricional seria de 5 anos.
O pedido autoral é complexo e envolve pretensões declaratórias (nulidade de contrato), condenatórias (repetição de indébito) e reparatórias (danos morais).
Quanto à declaração de inexistência de relação contratual ou de débito, não incide prescrição (Súmula 614 do STJ).
Para os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, é aplicável, de fato, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
No entanto, a fluência do prazo deve ser contada a partir do conhecimento do dano e da sua autoria, o que, no caso, coincide com o momento dos descontos nos proventos da parte autora, os quais são atuais, conforme se observa dos contracheques anexados.
A prescrição não se consumou.
Rejeita-se a preliminar. 3.
Ausência de reclamação administrativa e violação ao “duty to mitigate the loss” Alega-se que o autor não procurou resolver administrativamente a controvérsia, incorrendo em violação ao dever de minimizar os próprios prejuízos (“duty to mitigate the loss”).
Não se trata de verdadeira preliminar de mérito, mas sim de matéria defensiva.
Ademais, a ausência de prévia reclamação administrativa não constitui óbice ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
O dever de mitigação do prejuízo, embora receba aplicação no ordenamento, não se sobrepõe ao direito de ação quando o consumidor entende haver irregularidade evidente na cobrança.
Afastamento do argumento, por se tratar de tese meritória e inidônea para extinção do feito.
PRELIMINARMENTE - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Igualmente, refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, eis que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial.
Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça.
Além do mais, a Lei 14.181/21 incluiu o inciso XVII ao art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo como abusivas as cláusulas contratuais que condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário, o que corrobora com o entendimento aqui exposto.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
DA APLICAÇÃO DO CDC Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Partindo dessa premissa, vez que a parte promovente comprovou a relação contratual existente entre as partes, ante a apresentação dos documentos que acompanham a inicial, impõe-se ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao promovido a produção de provas contrárias ao direito autoral.
Desse modo, passo à análise da tese levantada na inicial e dos documentos juntados aos autos.
DA VALIDADE CONTRATUAL A parte autora alega uma suposta fraude em relação à contratação de empréstimos junto ao banco réu, uma vez que nega ter celebrado dois contratos junto ao requerido.
No entanto, em sua resposta, o réu juntou aos autos o contrato devidamente assinado pelo autor comprovando a contratação realizada.
Na contestação, resta devidamente comprovada a realização dos contratos indicados, sem quaisquer vícios capazes de ensejar anulação.
Pois bem.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
Com efeito, a promovida acostou aos autos o contrato contestado, em ID 100173682, o qual foi objeto de perícia grafotécnica em ID 113710799, que confirmou ser do autor a assinatura lá acostada.
Ao analisar as provas dos autos, se constata que de fato houve a contratação por parte da autora dos empréstimos aqui discutidos.
Inclusive, o banco cumpriu com a determinação do art. 373, II do CPC2 e, invertido o ônus da prova, juntou aos autos não só as cópias dos contratos (com todos os documentos pessoais da parte) mas também comprovou a contento os recibos de transferência dos valores concedidos a título dos contratos realizados.
Em verdade, os descontos que afirma o autor serem indevidos foram autorizados por ela mesmo em razão da assinatura dos contratos aqui discutidos.
Assim, a parte ré nada mais estava a fazer do que atuando em exercício regular de um direito, uma vez que prestou serviço (empréstimo) e realizou os descontos - autorizados pela avença - ao benefício da autora.
Enfim, não há ilegalidade nas cobranças realizadas uma vez que amplamente comprovada a assinatura contratual não só pela juntada dos contratos de empréstimo (o que afasta a alegação de desconhecimento sustentada pelo autor na exordial), mas pela constatação, via perícia grafotécnica, de que as assinaturas lá contidas partiram do punho da própria autora.
Vejamos: 9.
A assinatura foi aposta por pessoa que faz uso contínuo de cigarro? A condição de fumante pode influenciar a assinatura da parte autora, em virtude de comprometimento da atividade motora ocasionada pelo uso constante e prolongado de nicotina? RESPOSTA : O AUTOR NÃO POSSUI SINTOMAS DE PESSOA DOENTE NA ESCRITA. [...] VIII – CONCLUSÕES Portanto, concluo que em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto: DOCUMENTOS QUESTIONADOS BANCO PAN S.A. 1.
Termo de Adesão ADE nº 39097915 de 28-09-2015 com ID 85081864 - Pág. 1-3.
FOI APRESENTADA COPIA nos Autos pela Ré.
A ASSINATURA APOSTA NESTE DOCUMENTO QUESTIONADO, É PROVENIENTE DO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR.
JOSE LUIZ RUFINO NETO.
Nada mais havendo a consignar, encerro o presente Laudo Pericial, no dia 31 do mês de MAIO do Ano de DOIS MIL E VINTE E CINCO.
Desse modo, as provas constantes nos autos não são aptas a corroborar a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Demonstram, em verdade, contradições na narrativa utilizada pela autora que pretende a restituição por valores que ela mesma autorizou que fossem descontados a seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando, acolhendo apelação em REsp, entendeu pela improcedência da ação proposta em primeiro grau que pretendia restituição de valores por parte de instituição financeira e danos morais decorrentes, assim como no caso dos autos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - HERDEIROS QUE POSSUEM LEGITIMIDADE PARA DEFENDER A HERANÇA - PRINCÍPIO DA SAISINE - ARTIGO 1.784 DO CC - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - SAQUES INDEVIDOS NÃO COMPROVADOS - AUTORES/APELADOS QUE NÃO DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO - (ART. 373, I, DO CPC)- INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - CONDENAÇÃO SUSPENSA - POSSIBILIDADE - ART. 98, § 3º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1 - De acordo com o artigo 1.784 do CC: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Com efeito, segundo o Princípio da Saisine, a transmissão da herança aos herdeiros com a abertura da sucessão ocorre simultaneamente à morte, tudo num só momento, ou seja, desde então os herdeiros possuem interesse quanto ao conjunto de bens e direitos deixados pelo de cujus, independentemente da abertura ou não de processo de inventário e da existência ou não da figura jurídica do espólio. 2 - É de ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, pois em razões recursais houve ataque aos fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC e ao princípio da dialeticidade. 3 - Na forma do art. 373, inc.
I, do CPC compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
A despeito da aplicação das regras do CDC, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e ao autor cabe minimamente demonstrar os fatos, não havendo que se exigir prova negativa da parte adversa. 4 - Sendo os apelados beneficiários da gratuidade da justiça (id 2150187-pag.1), não afasta a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, apenas suspende a sua exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). (STJ - AREsp: 1614960 MT 2019/0332061-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 13/04/2020) No caso dos autos, foi adotada a mesma ratio decidendi da supracitada decisão no sentido de que deve ser comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária de modo a configurar o ato ilícito que gere o dever de reparação por parte do banco.
Não logrando a autora em comprovar que os descontos foram lícitos, não há como ser atribuída responsabilidade civil ao réu que atuou em exercício regular de direito e pautado na boa-fé.
Inclusive, é entendimento pacificado do STJ que "a pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito" (AgInt no AREsp 1.314. 821/SE, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 20/2/2020) o que, no caso dos autos, não se comprovou por parte dos autores.
Quanto à alegação de danos morais sofridos pela autora, estes ficam consequentemente prejudicados justamente pela ausência de ilegalidade na atuação do réu que, repisa-se, pautou-se em exercício legal de direito já que devidamente autorizados os descontos no benefício previdenciário da autora pela assinatura dos contratos de empréstimo aqui discutidos.
Só haveria dever de indenizar caso demonstrado ato ilegal capaz de gerar ao réu responsabilidade civil.
Ocorre que, como demonstrado que o ato (supostamente ilícito) aqui apontado pela autora seria a negativação decorrente de dívidas provenientes de contratos que ela alega não ter celebrado, o que, na verdade, foi comprovado de forma contrária: os contratos de fato foram celebrados com o réu e a negativação não foi comprovada. É extremamente lógica a conclusão que aqui se chegou.
Tendo em vista que, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” inexistente o ato ilícito, não há o dever de reparar, pois dele não decorreu nenhum dano.
O ato lesivo, portanto, afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual.3 A compensação pecuniária tem a função de atenuar, em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano, minimizando, assim a lesão sofrida.
No que concerne à indenização por danos morais, levando em conta que a própria autora, através da assinatura do contrato de empréstimo, autorizou os descontos e que, em momento algum, se fez prova de ilicitude operada pela instituição bancária porque essa, ao contrário, comprovou nos autos a anuência da promovente quanto à renegociação da dívida, se conclui o seguinte: a promovente sequer chegou a sofrer o dano (moral) decorrente de ato ilícito (negativação) uma vez que inexistente o ato ilícito pela simples falta de comprovação da inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
Além disso, quanto aos contratos que sustenta não ter celebrado, a anuência da parte autora foi devidamente comprovada pelos documentos juntados pelo réu, que demonstram sua assinatura na avença bem como os demonstrativos de pagamento relacionados aos dois contratos objeto da ação.
Sendo assim, deixo de arbitrar indenização por danos morais em virtude da inexistência de ato ilícito pela parte ré capaz de gerar a obrigação de reparação.
Inclusive, é esse o entendimento de outros Tribunais quando da análise da mesma matéria.
A questão principal é a comprovação de ilicitude praticada pelo banco o que, no caso dos autos, não existiu.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS MENSAIS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
AFASTADO O ARGUMENTO DE FRAUDE BANCÁRIA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 21 de maio de 2019.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 01418760520178060001 CE 0141876-05.2017.8.06.0001, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2019) RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO AUTOR.RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*43-90, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*43-90 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 13/02/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/02/2020) O entendimento dos Tribunais é no sentido de que deve ser comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária de modo a configurar o ato ilícito que gere o dever de reparação por parte do banco.
Contudo, a alegação de ilicitude não merece prosperar na medida em que a própria consumidora autorizou, através da assinatura dos contratos de empréstimo, as cobranças efetuadas.
E mais.
Ainda que a relação jurídica entre as partes, por ser consumerista, preveja uma maior proteção ao consumidor em virtude de sua hipossuficiência (inclusive intelectual), isso não autoriza que o próprio consumidor utilize tal argumento para, posteriormente, se beneficiar de sua própria torpeza. É justamente o que acontece nos autos e tal conduta não pode ser alegada em favor do autor justamente pela vedação a alguém beneficiar-se da própria torpeza.
Considerando tudo isso, é cristalino que não houve ato ilícito operado pela instituição bancária ré, consequentemente, inexiste também o dever de compensação pelo dano moral alegado pela autora, já que não configurado.
Isto posto, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I5, do Código de Processo Civil, considerando inexistente o dever de restituição dos valores descontados ao benefício, uma vez que devidamente autorizados pela assinatura dos contratos de empréstimo e, também, inexistentes os danos morais já que não comprovada a responsabilidade civil do réu que, em verdade, agiu em exercício legal de direito.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários6, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação e, em virtude das especificidades da causa, restando suspensa a exigibilidade em relação ao promovente em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3°, NCPC)7.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
P.R.I.
Bayeux, data e assinatura digitais.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Dano Moral, 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 8. [5]Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [6]Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. [7] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
29/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:40
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 02:40
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 06:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 14:48
Juntada de Alvará
-
25/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 07:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:49
Juntada de Certidão de intimação
-
25/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:39
Nomeado perito
-
23/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIZ RUFINO NETO - CPF: *68.***.*89-04 (AUTOR).
-
10/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2024 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2024 14:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
-
28/05/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2024 14:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
-
20/04/2024 12:27
Recebidos os autos.
-
20/04/2024 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
-
18/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 22:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LUIZ RUFINO NETO - CPF: *68.***.*89-04 (AUTOR).
-
14/03/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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