TJPB - 0000739-61.2010.8.15.0411
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:01
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de PANIFICADORA RENALLY LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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01/08/2025 00:56
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0000739-61.2010.8.15.0411 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Estaduais] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL interposta pela FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em face de PANIFICADORA RENALLY LTDA, todos qualificados nos autos.
A parte exequente pugna pela execução do valor inicial de R$164,267.04 (cento e sessenta e quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e quatro centavos).
Tentada a citação, penhora e avaliação, não foi frutífera.
O exequente tomou conhecimento em 27/02/2012 (ID nº 21268614 - p. 15), data da ciência da Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis.
Após mais de 10 anos de tramitação, requereu a fazenda pública a citação do corresponsável. É o relatório.
Decido.
O presente caso é de extinção ante a ocorrência de prescrição intercorrente.
Pelo que deflui dos autos, foi tentada a citação do executado.
Porém, não se obteve êxito, sem que até o momento tenha ocorrido qualquer ato executório.
Desde o momento que o executado tomou conhecimento da não localização do executado, não foi possível encontrar bens à penhora.
Em razão da necessidade de demarcação dos marcos temporais da prescição passo a relatar: O exequente tomou conhecimento em 27/02/2012 (ID nº 21268614 - p. 15), tendo a presente demanda atingido a prescrição em 27/02/2018.
Em decisão recente, o STJ entendeu que em caso de não localização do executado ou não encontrado bens passíveis de penhora inicia-se automaticamente a suspensão do processo, findo qual inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. artigos 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (artigo 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO artigo 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do artigo 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do artigo 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o artigo 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do artigo 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do artigo 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do artigo 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015 (artigo 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera(...) Acórdão submetido ao regime dos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015 (artigo 543-C, do CPC/1973).
Além disso, o espírito do art. 40 , da Lei n. 6.830 /80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830 /80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314 /STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente".
Ademais, nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40 , da LEF , somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40 , caput, da LEF .
Vejamos os termos do que foi decidido pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Ademais, após mais de 10 anos de tramitação, a fazenda requereu a citação do corresponsável, o que não interrompe o prazo prescricional, vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. – O colendo Superior Tribunal de Justiça inclina-se ao entendimento de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação a seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução .
Todavia, para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é necessário que sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa executada, em observância ao disposto no art. 174 do Cód.Trib.Nac - "De fato, é orientação pacífica do STJ que a citação dos sócios, corresponsáveis eventuais, só interrompe a prescrição em relação ao pedido de redirecionamento da execução fiscal se ocorrer em até cinco anos a partir da citação da pessoa jurídica ." (AgRg no REsp 1.120.40 -Rel.
Min .
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 18-4-2017) - "A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal." (REsp 1.536 .505 -Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 6-8-2015) - "A Primeira Seção do STJ sedimentou orientação no sentido de que a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação ao seu sócio-gerente .
Todavia, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente" (AgR nos EDcl nos EDcl no Ag 902.817 -STJ -Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, j . 16-12-2008).
Provimento em parte da apelação. (TJ-SP 00415124720058260564 SP 0041512-47.2005 .8.26.0564, Relator.: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 12/04/2018, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2018) Assim, diante do lapso temporal sem a efetivação de nenhum ato executivo, tem-se que reconhecer a prescrição intercorrente do feito.
Ante o exposto, com base nos princípios e regras do direito aplicáveis ao caso, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO exigido, ante a ocorrência da prescrição.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:01
Declarada decadência ou prescrição
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21/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 08:00
Expedição de Carta.
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19/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:22
Processo Desarquivado
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05/01/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:42
Arquivado Provisoramente
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24/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:11
Juntada de provimento correcional
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03/11/2022 08:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/07/2022 10:13
Conclusos para despacho
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20/07/2022 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/07/2022 23:59.
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23/05/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 01:45
Decorrido prazo de jose augusto meirelles neto em 14/12/2021 23:59:59.
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17/11/2021 08:34
Juntada de Certidão
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17/11/2021 08:33
Conclusos para despacho
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17/11/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 23:38
Juntada de provimento correcional
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31/05/2020 08:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 12:31
Juntada de Certidão
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01/04/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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22/10/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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21/05/2019 12:07
Conclusos para despacho
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21/05/2019 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2019 12:07
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2019 14:08
Processo migrado para o PJe
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17/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 05/2019 PROCESSO MIGRADO PARA PJE
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17/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
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17/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2019 NF 27/19
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17/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 05/2019 08:49 TJEAL05
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28/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2019 PETICAO JUNTADA EXEQUENTE
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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08/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 10/2018 DEV FAZENDA ESTADUAL
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05/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 04/09/2018 CARGA
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31/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2018 DEV JUIZ INTIMEM-SE
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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13/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2016 P000818160411 09:09:17 FAZENDA
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13/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2016
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12/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 05/2016 DEVOLVIDO AO CARTORIO
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11/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2016 P000818160411 12:39:45 FAZENDA
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03/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 03/09/2015 FAZEND
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16/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2015 INTIME-SE
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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07/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2014
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28/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 28: 04/2014 P/ CLS
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24/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 24: 07/2013
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15/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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30/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2013
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25/01/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 01/2013
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25/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 01/2013
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07/08/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 07082012
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07/08/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 07082012
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02/05/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 29032012
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02/05/2012 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 02052012
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29/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29032012
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28/02/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 23022012
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28/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27022012
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28/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28022012
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24/01/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 24012012
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24/01/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 24012012
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12/01/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22112011
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12/01/2012 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 12012012
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22/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22112011
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17/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17102011
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11/10/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11102011
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22/07/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 22072010
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22/07/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27072010
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09/06/2010 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 09062010
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09/06/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 09072010
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01/06/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 24052010
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01/06/2010 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 24052010
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24/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24052010
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18/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18052010
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13/05/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 13052010 CPD1
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13/05/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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