TJPB - 0830345-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PEDRO DE ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0830345-93.2024.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INOBSERVÂNCIA DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO A parte exequente manejou embargos de declaração enfrentando a decisão proferida nestes autos.
Aduz o embargante que a decisão foi omissa ao indeferir o benefício da justiça gratuita sem a apreciação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, como ainda das fichas financeiras acostadas aos autos que demonstram a impossibilidade da parte autora arcar com as custas processuais. É o relatório.
D E C I D O.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Com efeito, analisando a decisão impugnada, esta apresenta omissão.
Isso porque a parte autora comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais devidas.
Por tal razão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão no que diz respeito ao indeferimento da justiça gratuita, devendo o feito ser chamado a ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 93633252, passando a conceder o benefício à parte autora.
INTIMEM-SE.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO DE ANDRADE DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*03-87 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de PEDRO DE ANDRADE DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:26
Indeferido o pedido de PEDRO DE ANDRADE DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*03-87 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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22/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:21
Outras Decisões
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15/05/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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