TJPB - 0825918-05.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:21
Decorrido prazo de ROSANGELA VIEIRA DE ALMEIDA LEAL em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 08:22
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825918-05.2025.8.15.0001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS EXECUTADO: ROSANGELA VIEIRA DE ALMEIDA LEAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS em face de ROSÂNGELA VIEIRA DE ALMEIDA LEAL, todos devidamente qualificados nos autos.
No Id. 121239677, as partes noticiaram que firmaram um acordo e pugnaram por sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme cediço, a transação constitui uma forma de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, como prevenção ou extinção de litígio mediante concessões mútuas.
Destarte, ela pode ser realizada por documento ou termo nos autos, competindo ao Magistrado verificar apenas a capacidade das partes, a licitude do objeto e que este verse sobre direito patrimonial disponível, bem como a regularidade formal do ato.
Analisando os autos, resta indubitável o caráter de disponibilidade do direito objeto do acordo em comento.
Por conseguinte, em se tratando de direito disponível, as partes podem transigir a qualquer tempo, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Assim, considerando que as próprias partes envolvidas no processo se manifestaram de forma clara e conclusiva acerca do pactuado, e não havendo interesse indisponível em discussão, não há outra solução para o feito senão a ratificação dos termos acordados, que produzem efeito imediato.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id. 121239677 para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III,“b”, do CPC/2015.
Honorários nos termos do acordo.
Dispenso as custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão via DJEN.
Arquive-se.
Campina Grande, 26 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
26/08/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 20:37
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 07:36
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:18
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 16:55
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825918-05.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A filantropioa por si sónão garante, automaticamente, o direito à gratuidade judiciária para pessoas jurídicas.
Apesar dessa condição conjugada à inexistência de fins lucrativos apontarem no sentido de presunção de necessiade, a comprovação deve ser exigida, ou seja, o juiz deve determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça inclusive sumulados (Súmula 481).
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, para análise do pedido de gratuidade, intime-se a parte exequente para, em até 15 dias, apresentar seu último balanço anual registrado, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida, sob pena de ter o benefício da gratuidade indeferido ou, no mesmo prazo, providenciar a adimplemento das custas iniciais.
CAMPINA GRANDE, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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