TJPB - 0825828-94.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825828-94.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id. 122755212 e concedo mais 15 dias.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:39
Deferido o pedido de
-
04/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 00:44
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825828-94.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Despacho de id. 116464970 intimou a demandante para apresentar comprovante de renda atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular e os extratos dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias localizadas no SISBAJUD.
Em resposta, apresentou declaração de benefíciário do INSS e extrato de conta da CEF.
Pois bem.
Em consulta ao SISBAJUD, este Juízo identificou a existência de TRINTA contas bancárias de titularidade do autor.
Dentre elas, inclusive, plataformas de investimentos.
Apenas o extrato da CEF foi juntado e não houve justificativa para a ausência dos demais documentos determinados.
Sendo assim, fica a promovente intimada para, em até 15 dias, apresentar última declaração de imposto de renda, última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular e os extratos dos últimos três meses de todas as suas contas bancarias (Sisbajud - ids. 116464971, 116464972 e 116464973), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
CAMPINA GRANDE,11 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:55
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825828-94.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 17 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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