TJPB - 0800061-92.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800061-92.2025.8.15.0441 [Contratos Bancários] AUTOR: CLAUDIO EVANGELISTA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
DAS PRELIMINARES. 1.
Da alegada conexão Sustenta o réu a existência de conexão com outros feitos.
Contudo, verifico que, embora as ações possuam objeto semelhante, tratam-se de contratos distintos, cada um com causa de pedir própria.
A conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir (art. 55, CPC), o que não se verifica no caso.
Assim, afasto a preliminar. 2.
Do alegado abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça O procedimento dos Juizados Especiais, ao menos em 1º grau de jurisdição, é gratuito, não havendo recolhimento de custas, taxas ou despesas, bem como não há condenação em honorários sucumbenciais.
Isso posto, considerando a gratuidade no 1º grau de jurisdição dos procedimentos dos juizados especiais, reservo para apreciação o pedido de impugnação da justiça gratuita em caso de eventual interposição de recurso. 3.
Da inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível Defende o réu que a demanda não poderia tramitar sob o rito da Lei nº 9.099/95, em razão da complexidade da causa.
Entretanto, não se verifica a necessidade de produção de prova pericial ou de dilação probatória incompatível com o procedimento sumaríssimo.
A controvérsia versa sobre a existência ou não de relação contratual e eventuais descontos em benefício previdenciário, matérias passíveis de instrução documental, considerando principalmente que o autor não requereu prova pericial.
Assim, rejeito a preliminar. 4.
Da ausência de pretensão resistida A preliminar igualmente não prospera.
O próprio réu apresentou contestação, refutando os pedidos autorais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a resistência à pretensão.
Portanto, rejeito a alegação.
Diante do exposto, afasto todas as preliminares arguidas na contestação de Id. 110035991.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas.
Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90.
Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pela mesma na peça exordial, bem como ficou evidente a inexistência de ato ilícito por parte empresa ré.
A parte autora alega que não reconhece o empréstimo consignado realizado, aduzindo a ilegalidade e abusividade dos descontos no seu benefício previdenciário.
Por sua vez, a empresa promovida defende a regularidade do contrato, trazendo aos autos este assinado digitalmente, com a foto (biometria facial do autor), conforme documento anexado no Id. 110035993 e 110035994, bem como comprovante de transferência do valor disponibilizado ao autor (Id. 1100359951).
Importante destacar que o contrato prevê expressamente a contratação do empréstimo, sendo autorizado, inequivocamente, pelo autor.
Nesse quesito, importante destacar que a parte autora não impugnou a assinatura acostada ao contrato, mesmo sendo oportunizada a especificação de provas em audiência, esta pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Diante da análise realizada, não havendo sequer a necessidade de perícia grafotécnica, constato, e é bastante prova, que a parte autora faltou com a verdade ao dizer que não contratou com a parte ré.
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta, culposa ou dolosa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade.
Pelo exame das provas acostadas não restou comprovado que a empresa ré tenha agido de forma antijurídica, prejudicando a autora, não havendo, assim, que se falar em dever de indenizar.
Ao contrário, ficou claro que a empresa ré agiu de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório.
Em que pese as argumentações fáticas da parte autora, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas não havendo como conferir procedência às alegações iniciais.
Em que pese a existência de relação de consumo, isso não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc, I, do NCPC).
Não havendo, portanto, que se falar em danos morais, pois estes pressupõem ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos, o que não é vislumbrado no caso em julgamento.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e análises acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487,I, do NCPC), em face de não comprovados e evidenciados os requisitos exigidos para a configuração dos danos morais e materiais.
Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
09/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de designação de audiência.
Compulsado os autos entendo que a designação de audiência de instrução e julgamento meramente para a realização do depoimento pessoal da parte ré em ação que trata de contrato acerca que trata de contrato bancário é prova inócua, que afronta o princípio da celeridade e razoável duração do processo, nos termos do art. 4o do CPC/15.
Sobre o assunto o Egrégio Tribunal de Justiça já manifestou "que, o tema relacionado à revisão contratual é bastante corriqueira no âmbito dos Tribunais pátrios, mostrando-se, no meu entender, prescindível a realização do depoimento pessoal da autora, ora agravada, requerida na atual fase processual, uma vez que será através da análise do contrato firmado pelas partes que o magistrado a quo constatará, eventualmente, a regularidade da contratação e a legalidade de sua cobrança" (0816790-03.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2022).
Assim sendo, indefiro o pedido e passo ao julgamento da lide.
Quanto ao pedido de expedição de ofício SISBAJUD.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que seja expedido ofício, via SISBAJUD, à instituição financeira Caixa Econômica Federal, a fim de que esta junte aos autos extrato bancário do período da suposta transferência, com o objetivo de confirmar o crédito em nome da parte autora.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
Consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Sendo assim, compete à instituição financeira demandada, caso alegue ter realizado a transferência dos valores devidos, comprovar nos autos o efetivo crédito em favor da parte autora, não sendo atribuição do juízo diligenciar, de ofício, para suprir eventual inércia probatória da parte ré.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício via SISBAJUD à Caixa Econômica Federal.
Façam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:43
Outras Decisões
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07/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:15
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:01
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 08:38
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIO EVANGELISTA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:02
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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