TJPB - 0804969-68.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804969-68.2025.8.15.2002 Polo Passivo: ANDERSON SOUSA MARINHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face de ANDERSON SOUSA MARINHO, o qual se encontra preso desde 09/02/2025, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) c/c art. 16, §1º, inciso IV, e art. 12, caput, ambos da Lei nº 10.826/03.
Em manifestação, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
Em que pese a alegação de que o acusado é primário, ostenta bons antecedentes e que é desnecessária a manutenção da prisão preventiva, de uma análise detida dos autos, verifico que não é este o cenário encontrado.
Após averiguação dos antecedentes criminais e do relatório da situação processual executória (ID 112284866), foi possível perceber que, em 26/01/2021, foi extinta a pena referente ao processo de n.º 0040273-82.2015.8.19.0004.
Logo, tendo ocorrido o crime apontado nos autos na data de 09/02/2025, entendo que não houve o transcurso dos 5 anos referente ao período depurador, motivo pelo qual o denunciado há de ser considerado reincidente. É imperioso mencionar que o crime pelo qual cumpriu a pena é semelhante ao dos autos, o que torna o denunciado um reincidente específico.
Vejamos ainda que, além da reincidência, o réu denota conduta periculosa, posto que, supostamente portava arma e munições diversas e, conforme depoimento prestado em sede Policial (ID 109538606 - pág. 08), pertence à facção Okaida, motivo pelo qual se exige cautela e rigor na apreciação da concessão da liberdade provisória.
Noutra senda, há indícios bastantes de autoria a imputar ao acusado a prática do crime em questão, bem como prova da materialidade, diante da prova até então colhida.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal elucida: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PARECER ACOLHIDO. 1.
A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2.
In casu, a prisão cautelar foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente para a garantia da ordem pública, visando interromper a atuação dos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, não havendo ilegalidade a ser suprida por esta Corte. 3.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 105145 MT 2018/0296378-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) (grifo) Ademais, entendo que, nesta ocasião, a substituição por outra medida cautelar diversa da prisão não seria suficiente para garantir a ordem pública, ou para resguardar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, §5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal, principalmente quando o delito denota, em certo grau, ter relação com o crime organizado, razão pela qual a manutenção da prisão é medida que, por ora, se impõe.
Superada esta questão e entendendo que já fora apresentada defesa prévia, sem preliminares (ID 112866123), passo a designar data para audiência de instrução.
Neste sentido, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 28 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 10H30MIN, na modalidade virtual, cujo link será disponibilizado às partes.
As audiências serão realizadas, preferencialmente, por meio virtual e, a depender de pedido expresso e das justificativas apresentadas pelas partes, poder-se-á determinar sua realização na modalidade presencial.
Para tanto, deverão informar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, o número de telefone, para encaminhamento, via aplicativo de “whatsapp”, do link para acesso à audiência.
Aqueles que desejem o comparecimento presencial deverão, também no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, comunicar ao cartório deste Juízo e comparecer ao Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, na 1ª Vara de Entorpecentes de João Pessoa, com pelo menos 30 minutos de antecedência do horário da audiência.
Caso haja testemunha menor de idade, sua oitiva obedecerá ao regramento da Lei nº13.431/2017, de modo que deverá a Escrivania oficiar ao setor psicossocial do TJ, a fim de que este disponibilize data para o depoimento especial, além de toda e qualquer providência que garanta a realização do ato.
Assim, providencie-se: 1.
O cumprimento dos atos determinados quanto à destinação da arma, intimando as partes para informar se possuem interesse na sua utilização/conservação, e observando as deliberações lá contidas; 2.
Certifique o cartório se houve a entrega de ambas as armas.
Em caso de pendência, notifique-se a autoridade policial, requisitando o depósito da arma de fogo raiada.
Prazo de 20 dias; Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito -
02/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 22:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
-
28/08/2025 22:15
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 12:30
Juntada de laudo pericial
-
28/08/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 18:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:51
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
21/07/2025 14:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 14:45
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804969-68.2025.8.15.2002 Polo Passivo: ANDERSON SOUSA MARINHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face de ANDERSON SOUSA MARINHO, o qual se encontra preso desde 09/02/2025, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) c/c art. 16, §1º, inciso IV, e art. 12, caput, ambos da Lei nº 10.826/03.
Em manifestação, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
Em que pese a alegação de que o acusado é primário, ostenta bons antecedentes e que é desnecessária a manutenção da prisão preventiva, de uma análise detida dos autos, verifico que não é este o cenário encontrado.
Após averiguação dos antecedentes criminais e do relatório da situação processual executória (ID 112284866), foi possível perceber que, em 26/01/2021, foi extinta a pena referente ao processo de n.º 0040273-82.2015.8.19.0004.
Logo, tendo ocorrido o crime apontado nos autos na data de 09/02/2025, entendo que não houve o transcurso dos 5 anos referente ao período depurador, motivo pelo qual o denunciado há de ser considerado reincidente. É imperioso mencionar que o crime pelo qual cumpriu a pena é semelhante ao dos autos, o que torna o denunciado um reincidente específico.
Vejamos ainda que, além da reincidência, o réu denota conduta periculosa, posto que, supostamente portava arma e munições diversas e, conforme depoimento prestado em sede Policial (ID 109538606 - pág. 08), pertence à facção Okaida, motivo pelo qual se exige cautela e rigor na apreciação da concessão da liberdade provisória.
Noutra senda, há indícios bastantes de autoria a imputar ao acusado a prática do crime em questão, bem como prova da materialidade, diante da prova até então colhida.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal elucida: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PARECER ACOLHIDO. 1.
A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2.
In casu, a prisão cautelar foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente para a garantia da ordem pública, visando interromper a atuação dos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, não havendo ilegalidade a ser suprida por esta Corte. 3.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 105145 MT 2018/0296378-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) (grifo) Ademais, entendo que, nesta ocasião, a substituição por outra medida cautelar diversa da prisão não seria suficiente para garantir a ordem pública, ou para resguardar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, §5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal, principalmente quando o delito denota, em certo grau, ter relação com o crime organizado, razão pela qual a manutenção da prisão é medida que, por ora, se impõe.
Superada esta questão e entendendo que já fora apresentada defesa prévia, sem preliminares (ID 112866123), passo a designar data para audiência de instrução.
Neste sentido, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 28 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 10H30MIN, na modalidade virtual, cujo link será disponibilizado às partes.
As audiências serão realizadas, preferencialmente, por meio virtual e, a depender de pedido expresso e das justificativas apresentadas pelas partes, poder-se-á determinar sua realização na modalidade presencial.
Para tanto, deverão informar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, o número de telefone, para encaminhamento, via aplicativo de “whatsapp”, do link para acesso à audiência.
Aqueles que desejem o comparecimento presencial deverão, também no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, comunicar ao cartório deste Juízo e comparecer ao Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, na 1ª Vara de Entorpecentes de João Pessoa, com pelo menos 30 minutos de antecedência do horário da audiência.
Caso haja testemunha menor de idade, sua oitiva obedecerá ao regramento da Lei nº13.431/2017, de modo que deverá a Escrivania oficiar ao setor psicossocial do TJ, a fim de que este disponibilize data para o depoimento especial, além de toda e qualquer providência que garanta a realização do ato.
Assim, providencie-se: 1.
O cumprimento dos atos determinados quanto à destinação da arma, intimando as partes para informar se possuem interesse na sua utilização/conservação, e observando as deliberações lá contidas; 2.
Certifique o cartório se houve a entrega de ambas as armas.
Em caso de pendência, notifique-se a autoridade policial, requisitando o depósito da arma de fogo raiada.
Prazo de 20 dias; Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito -
17/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 12:57
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 11:22
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 10:56
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
-
15/07/2025 23:34
Indeferido o pedido de ANDERSON SOUSA MARINHO - CPF: *76.***.*36-92 (REU)
-
04/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:28
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:17
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/05/2025 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 14:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/04/2025 12:26
Recebida a denúncia contra ANDERSON SOUSA MARINHO - CPF: *76.***.*36-92 (INDICIADO)
-
24/04/2025 00:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/04/2025 18:08
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2025 09:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/04/2025 09:12
Declarada incompetência
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22/04/2025 09:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/04/2025 07:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:19
Juntada de Petição de denúncia
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24/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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