TJPB - 0800441-21.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0800441-21.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ASSIS DE ANDRADE DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
ASSIS DE ANDRADE DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Aduz, em apertada síntese, que é aposentado pela previdência social, e na qualidade de aposentada previdenciária, lhe foi imposto pelo INSS, abrir conta para recebimento de proventos perante o banco demandado com exclusividade para o depósito de seus proventos, mas que para sua surpresa, descobriu a demandante de que o demandado lhe faz cobranças mensais referente a um empréstimo, e que, não contratou o referido serviço.
Ao final solicita no mérito o cancelamento e a devolução em dobro dos valores já pagos, e uma indenização por danos morais, além de condenação em custas e honorários advocatícios.
Acostou extratos e outros documentos.
Gratuidade deferida.
Não foi designada a audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, a parte demandada não demonstrar interesse na conciliação.
No prazo legal a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito afirmou a legalidade da contratação dos serviços contestados pela parte promovente.
A parte demandante não impugnou o pedido.
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, sem provas a produzir, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa.
Vieram os autos conclusos hoje para análise. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Preliminares.
Impugnação à justiça gratuita.
A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, no entanto, para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência.
A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhuma prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Falta de interesse de agir.
A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Mérito.
Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
Verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pelo banco promovido que o autor efetivamente possuía o contrato questionado ID nº98555023.
Neste diapasão tenho que a banco réu comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido ao autor.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nélson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
Sendo assim, por todo exposto e pelos princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, julgo improcedentes os pedidos formulados por ASSIS DE ANDRADE DA SILVA, já qualificado, ante a existência dos contratos de empréstimo.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxes, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 29 de julho de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
30/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:36
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSIS DE ANDRADE DA SILVA - CPF: *26.***.*41-53 (AUTOR).
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07/02/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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