TJPB - 0801431-92.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:46
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801431-92.2025.8.15.0381 S E N T E N Ç A Vistos e examinados os autos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA GLORIA TOME DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, contra o BANCO BRADESCO S/A postulando a declaração de nulidade das cobranças de tarifas bancárias, que a parte autora alega serem indevidas e não contratadas.
A parte autora e o Banco Bradesco apresentaram manifestação nos autos, comunicando a celebração de composição amigável (ID.114557972), devidamente assinada entre as partes, requerendo a homologação do acordo.
Decido.
De início, anoto que a composição amigável atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios de equidade, representando solução eficaz e célere do litígio, em harmonia com os objetivos da prestação jurisdicional e com o princípio da autonomia da vontade das partes, consagrado no art. 5º, II da Constituição Federal.
Neste tirocínio, dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de descontos realizados na conta bancária da parte autora, direito disponível do qual as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
DISPOSITIVO Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (Promovente e Bradesco), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em custas processuais diante do acordo celebrado e deferimento da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios na forma convencionada, devendo-se observar eventual pedido de destaque dos honorários.
Tendo as partes expressado a ausência de interesse recursal, determino a secretaria que certifique o trânsito em julgado, promovendo as diligências necessárias, arquivando-se o feito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:59
Homologada a Transação
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14/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:10
Outras Decisões
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13/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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02/05/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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