TJPB - 0001774-05.2006.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:25
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001774-05.2006.8.15.0441.
RELATOR : Des.
José Ricardo Porto.
AGRAVANTE/EMBARGANTE: CG3 Engenharia.
ADVOGADO : Ferdinando Holanda de Vasconcelos, OAB/PB Nº 21.146.
AGRAVADO/EMBARGADO : Município de Conde.
ADVOGADO : Hilton Souto Maior Neto, OAB/PB Nº 13.533-B.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
ERRO MATERIAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir erro material decorrente de premissa fática equivocada, permitindo o conhecimento de apelação cível que, embora dividida entre volumes digitais, encontra-se completa nos autos.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por uma das partes, desafiando decisão que não conheceu de embargos de declaração por suposta ausência de complementação.
Os embargos de declaração, por sua vez, haviam sido opostos contra decisão monocrática que não conhecera de sua apelação cível por considerá-la incompleta.
O recorrente argumenta que a apelação não estava incompleta, mas sim dividida entre volumes de um processo físico que foi digitalizado.
O único objetivo dos embargos foi apontar o erro material na leitura do processo eletrônico, não sendo necessária a complementação das razões recursais.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a decisão que não conheceu dos embargos de declaração por ausência de complementação das razões recursais deve ser reconsiderada, uma vez que a finalidade dos embargos era apenas corrigir uma premissa fática equivocada na decisão monocrática que considerou a apelação incompleta.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração, no caso concreto, tinham como única finalidade a de demonstrar a premissa fática equivocada que levou a decisão monocrática a não conhecer da apelação por suposta incompletude.
A premissa fática de incompletude é falha, pois a apelação, embora dividida em volumes digitais, está integralmente presente nos autos, o que configura um erro material passível de correção por embargos de declaração.
Acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para corrigir o erro material se alinha aos princípios da economia processual, da fungibilidade recursal e da primazia do mérito, evitando formalismos desnecessários que impedem a análise da apelação.
IV.
Dispositivo e tese O pedido é procedente.
O agravo interno é provido, com a consequente reconsideração da decisão atacada e acolhimento dos embargos de declaração.
Tese de julgamento: "1.
A premissa fática equivocada em embargos de declaração, quando a decisão judicial se baseia em fato inexistente ou ignora fato existente nos autos, pode ser corrigida através da via dos declaratórios, com efeitos modificativos. 2.
A divisão de uma peça processual em volumes separados, decorrente da digitalização de autos físicos, não configura incompletude do recurso. 3.
O processo judicial deve priorizar a resolução do mérito e evitar o excesso de formalismo, em consonância com o princípio da primazia do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
EDcl no AgInt no REsp n. 1.988.441/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/05/2025, DJEN de 30/05/2025.
VISTOS.
Trata-se de Apelações Cíveis interposta por Temistocles de Almeida Ribeiro (Id nº 8945333 – págs. 55/85) e pela CG3 Engenharia (Id nº 8945333 – págs. 89/100 e o 8945333 – págs. 01/07), contra a sentença que julgou procedente o pedido no bojo da “AÇÃO CIVIL PÚBLICA” proposta pelo Município de Conde em desfavor do recorrente.
Decisão monocrática não conhecendo do apelo da CG3 Engenharia – Id nº 30505484.
Embargos de declaração de declaração opostos pela CG3 Engenharia e posteriormente não conhecidos pelo Decisum de Id nº 32294704.
Irresignada, a CG3 Engenharia interpôs o presente Agravo Interno, desafiando a deliberação supra que não conheceu do seu recurso.
Em suas razões (Id. 32977332), argumenta que “De pronto, percebe-se que não havia necessidade de complementação das razões recursais, pedindo-se todas as vênias para esta afirmação. É que os embargos de declaração opostos se esgotavam neles mesmos, pois só tinham a finalidade única de mostrar que ocorreu uma simples leitura equivocada do caderno processual eletrônico, a qual deu a falsa percepção de que a peça de apelação estaria incompleta.
Com isso, não houve a complementação das razões recursais de agravo interno, porque não havia uma irresignação propriamente dita em relação a decisão terminativa de mérito por suposta incompletude da peça apelatória, mas sim um mero apontamento de que a peça recursal, ao reverso do fundamento formal utilizado para não conhecer da apelação, estava apta para julgamento.
Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo D.
Relator, não havia necessidade de complemento das razões recursais de agravo interno em função dos embargos de declaração opostos terem o objetivo único de auxiliar esta D.
Câmara na percepção correta do caderno processual eletrônico.
Os embargos declaratórios não passavam de simples requerimento de correção de inexatidão material em relação aos autos eletrônicos (art. 494, I do CPC).
A peça foi nominada de embargos de declaração por mera formalidade, eis que até por simples petição poderia quaisquer das partes interessadas apontar que não houve a correta percepção processual de que a peça de apelação da agravante estava completa. (...) E mais, em verdade, não havia qualquer necessidade de conversão da peça de embargos declaratórios em agravo interno, como já explicado, muito menos necessidade de complemento de razões recursais, afinal o que tinha pra ser dito foi dito na via integrativa utilizada, isto é, a peça de apelação da agravante estava completa nos autos, daí por que não pode se sustentar a decisão agravada.
A decisão Id. 30505484 teve como único fundamento a incompletude da peça e os embargos opostos visaram unicamente apontar que a o defeito formal inexistia.” Ao final, requer reconsideração do decisório ora atacado ou, caso contrário, pugna pelo envio dos autos ao colegiado para que seja dado provimento à insatisfação regimental.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, entendo que a decisão ora agravada deve ser reconsiderada, pelas razões que explico abaixo.
De fato, analisando os embargos de declaração de Id nº 30892480, verifico que os mesmos não necessitavam de complementação das suas razões recursais, porquanto tinham como única finalidade a de demonstrar eventual premissa fática equivocada na decisão monocrática de Id nº 30505484.
Dito isso, reconsidero o decisum de Id nº 32294704 que não conheceu do recurso horizontal, e passo a apreciação dos aclaratórios de Id nº 30892480.
Pois bem, constato que a embargante CG3 Engenharia apontou erro material na decisão monocrática de nº 30505484 que não conheceu do seu apelo, ao argumento de que “em que pese esta relatoria tenha entendido que a Apelação da ora embargante não tenha sido digitalizada em sua integralidade, em verdade, o recurso encontra-se integralmente juntada aos autos nos ID. 8945333 e 8945334 dos presentes autos”.
Mais à frente complementa: “Quando da digitalização dos autos pela serventia deste juízo, em 28/08/2019, o recurso Apelatório da ora embargante foi dividido em duas partes.
A primeira parte encontra-se no ID. 8945333 (VOLUME 6 – fls. 89 a 100), enquanto a segunda parte, ou parte final, encontra-se no ID. 8945334 (VOLUME 7 – fls. 1 a 13).” - Id nº 30892480 – pág. 02.
Ora, a premissa fática equivocada em embargos de declaração ocorre quando a decisão judicial se baseia em um fato inexistente ou ignora um fato existente nos autos, levando a uma conclusão incorreta.
Essa situação, quando evidente, pode ser corrigida através da via estreita dos declaratórios, buscando a retificação do equívoco judicial, com efeitos modificativos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993.
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS CONFIGURADOS. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial. 4.
Na hipótese dos autos não se mostra incontroverso a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993.
Com efeito, ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva. 5.
Por demandar o exame de matéria fático e probatória, somente nas instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto, sendo, assim, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões. 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, de modo a dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em julgado, na fase de conhecimento da ação coletiva, a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).” (STJ.
EDcl no AgInt no REsp n. 1.988.441/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
Grifei.
No caso concreto, de fato, a decisão embargada, ao não conhecer da apelação cível por suposta incompletude, incorreu em uma premissa fática equivocada que merece ser corrigida, explico: O recurso de apelação da ora embargante CG3 Engenharia encontra-se completo, dividido entre o Id nº 8945333 – págs. 89/100 e o 8945333 – págs. 01/07.
Assim, os embargos de declaração, neste caso, não visam apenas esclarecer uma obscuridade ou omissão, mas corrigir um erro proveniente de uma premissa fática equivocada que comprometeu o resultado do julgamento.
O apelo, embora dividido entre volumes de um processo físico digitalizado, estava completo e acessível, o que torna a decisão anterior equivocada.
Assim sendo, a medida que se impõe é o acolhimento dos aclaratórios para conhecer do apelo.
Com isso, pelo exposto, reconsidero a decisão de Id nº 32294704 e ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id nº 30892480, para desconstituir o decisum monocrática (Id nº 30505484) que não conheceu da apelação cível da CG3 Engenharia.
Após o trânsito em julgado da presente deliberação, retornem-me os autos conclusos para julgamento dos recursos apelatórios da CG3 Engenharia e de Temistocles de Almeida Ribeiro.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR -
18/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:55
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de José Ricardo Porto
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14/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial da 1ª Câmara Cível a realizar-se em14/08/2025 às 08:30. -
30/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 21:14
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 21:02
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS NEVES DANTAS FREIRE em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de TEMISTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de TEMISTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:22
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:22
Não conhecido o recurso de CG3 ENGENHARIA LTDA (APELANTE)
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07/01/2025 06:21
Conclusos para despacho
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20/12/2024 05:30
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de CG3 ENGENHARIA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 05:38
Conclusos para despacho
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22/11/2024 05:38
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE em 08/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de TEMISTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de TEMISTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:54
Não conhecido o recurso de CG3 ENGENHARIA LTDA (APELANTE)
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19/07/2024 06:01
Conclusos para despacho
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19/07/2024 06:01
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONDE em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 05:01
Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 06:15
Juntada de Petição de carta
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06/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA RIBEIRO ALVES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:01
Decorrido prazo de TEMISTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO FILHO em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:36
Juntada de Petição de mandado
-
30/11/2023 13:35
Juntada de Petição de mandado
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24/10/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 18:02
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 05:52
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 05:51
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de Conde - Promotoria de Justiça em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de TEMISTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de Conde - Promotoria de Justiça em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de TEMISTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO em 20/04/2023 23:59.
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15/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 03:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 03:05
Juntada de Certidão
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11/03/2023 00:54
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:55
Decorrido prazo de TEMISTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:06
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:22
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 23/11/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 20:12
Conclusos para despacho
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25/09/2022 20:08
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 06:20
Conclusos para despacho
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24/08/2022 06:17
Recebidos os autos
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24/08/2022 06:17
Juntada de despacho
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03/03/2022 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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03/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 11:11
Recebidos os autos
-
25/01/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 12:08
Baixa Definitiva
-
14/12/2020 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
14/12/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 20:33
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 20:12
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2020 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 09:50
Recebidos os autos
-
30/11/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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