TJPB - 0804766-06.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CLARO S/A em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o [Contribuições Sociais] PROCESSO Nº 0804766-06.2025.8.15.2003 AUTOR: CLARO S/A RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc.
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, O processo foi distribuído para esta Vara.
Os autos vieram-me conclusos. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Estabelece o artigo 165, inciso I da LOJE: “Art. 165.
Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; É sabido que a competência material é de natureza absoluta, não admitindo prorrogação, porque ditada em nome do interesse público, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio, pelo juiz.
No polo passivo da demanda figura o Estado da Paraíba.
Ademais, trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL referente a execução fiscal sob nº 0823297-93.2018.8.15.2001, em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal desta Comarca.
Sendo assim, determino a redistribuição desta ação, com urgência, a 1ª Vara de Execução Fiscal, por dependência ao processo de n.0823297-93.2018.8.15.2001, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2025 07:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/07/2025 21:53
Determinada a redistribuição dos autos
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28/07/2025 21:53
Declarada incompetência
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28/07/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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