TJPB - 0802439-25.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802439-25.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: LUCIANO GUERRA DE ALBUQUERQUE.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Indefiro, ainda, a produção de prova pericial, pois não justificou a pertinência de tal pedido.
Ademais, o documento apresentado aos autos foi assinado digitalmente, por meio de "selfie" do autor, sem que este tenha demonstrado que a "selfie" não lhe pertence.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 01:32
Outras Decisões
-
16/08/2025 01:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:56
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da PARTE PROMOVIDA para, no prazo de 15 dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Guarabira, 20 de julho de 2025 IVANILSON CRESCENCIO DA COSTA -
20/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2025 01:07
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 18:07
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
-
19/05/2025 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO GUERRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *18.***.*91-12 (AUTOR).
-
16/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/04/2025 03:02
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801097-67.2024.8.15.0551
Aline da Costa Silva
Severino Roque da Silva
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 10:59
Processo nº 0841920-64.2025.8.15.2001
Maria da Conceicao da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Evellyn Pryscilla de Araujo Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 17:24
Processo nº 0801572-71.2022.8.15.0881
Delegacia de Comarca de Sao Bento
Rai Araujo Cavalcante
Advogado: Jose Iago Alves de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 12:25
Processo nº 0802203-70.2024.8.15.0161
Maria da Luz Gomes de Lima
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2024 14:48
Processo nº 0840521-97.2025.8.15.2001
Elizabete Maximiano da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Anna Marcia da Silva Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2025 19:53