TJPB - 0801792-74.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
[Nota Promissória] 0801792-74.2025.8.15.0231 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DIMAS DE MESQUITA EXECUTADO: SEVERINA MARCELINO DA SILVA SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a), na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos, o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo, assim, os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Sem interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique.
Registre.
Intime.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
22/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:26
Homologada a Transação
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03/07/2025 22:30
Conclusos para despacho
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03/07/2025 22:30
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2025 15:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SEVERINA MARCELINO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2025 17:25
Desentranhado o documento
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13/06/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/06/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
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01/06/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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