TJPB - 0800599-78.2023.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 22:23
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ARRUDA CAMARA em 19/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:40
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800599-78.2023.8.15.0171 AUTOR: JORGE LUIZ DE ARRUDA CAMARA REU: CICERO GOUVEIA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por JORGE LUIZ DE ARRUDA CAMARA contra CICERO GOUVEIA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, pelos motivos descritos na exordial.
A parte autora requereu a assistência judiciária gratuita, que foi indeferida.
Intimado para comprovar o pagamento das custas iniciais, o autor requereu o cancelamento da distribuição, recusando a quitação. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o pagamento das custas iniciais constitui requisito de desencadeamento do processo.
Se não houver concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que suspende a exigibilidade da cobrança, somente com o prévio recolhimento das custas e despesas relativas ao ajuizamento da ação é que se autoriza o trâmite regular do processo.
O autor deixou de quitar as custas iniciais no prazo anotado, faltando pressuposto para admissão da tramitação do seu pedido.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo e extingo o feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos na distribuição, independente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Esperança, data do protocolo eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:03
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/07/2025 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/07/2025 18:39
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE LUIZ DE ARRUDA CAMARA - CPF: *76.***.*66-34 (AUTOR).
-
08/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:23
Prorrogado prazo de conclusão
-
02/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:32
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ARRUDA CAMARA em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808877-85.2024.8.15.0251
Zenilda de Oliveira Silva
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Glebson Jarley Lima de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 09:07
Processo nº 0808877-85.2024.8.15.0251
Zenilda de Oliveira Silva
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 10:37
Processo nº 0834385-07.2024.8.15.0001
Orlando Araujo de Lima
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 16:47
Processo nº 0817112-92.2025.8.15.2001
Francisco de Assis de Medeiros Leal Irma...
Fernando de Sousa Pires Machado
Advogado: Aline Bezerra da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 16:50
Processo nº 0842172-67.2025.8.15.2001
Pedro Rhyan Coutinho de Oliveira
Lojas Le Biscuit S/A
Advogado: Marilia Carolina Estevao Cabral de Medei...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 13:38