TJPB - 0844850-60.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ROZELIA MOREIRA LUSTOSA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0844850-60.2022.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: ROZELIA MOREIRA LUSTOSA IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos etc.
ROZELIA MOREIRA LUSTOSA, devidamente qualificado(a), impetrou o presente MANDADO DE SGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR em face do SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA, apontado como autoridade coatora vinculada ao ESTADO DA PARAÍBA.
Alegou, em síntese, que no ano de 2019, obteve isenção do IPI, ICMS e IPVA na aquisição de um veículo automotor, NISSAN KICKS 1.6 S DRCT Automático, Placa QSK2429/PB, com base na Lei Estadual 7.131/2002 e no Decreto Estadual 33.616/12, em razão de ser portador de doença que se enquadra a uma das hipóteses de isenção do referido ato normativo.
Informa que, em relação ao exercício de 2022, solicitou a isenção do IPVA e, apesar do deferimento anterior, o pedido de isenção foi indeferido, sob a justificativa de que o veículo adquirido encontra-se atualmente acima do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), estabelecido na Lei n. 7.131/2002 como valor máximo para obtenção da isenção postulada.
Solicitou a concessão da medida liminar para “determinar à Autoridade coatora que concedesse o benefício fiscal (ISENÇÃO IPVA)”, o que foi deferido (ID 67516102).
A autoridade coatora apresentou informações no ID 67921754.
Parecer ministerial de ID 102892815, informando da inexistência de interesse público na demanda. É o relatório.
Decido.
A controvérsia do presente mandamus gira em torno do direito do impetrante à isenção do IPVA 2017, tendo em vista a negativa do órgão fiscalizatório.
A Lei Estadual n. 7.131/2002, que trata do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), apresenta, em seu art. 4°, hipóteses de isenção tributária do IPVA, a saber: “Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (…) VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 3º, 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 13 deste artigo; “ (…) § 7º A isenção prevista no inciso VI do “caput” deste artigo será concedida desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção de ICMS, observado o disposto no § 8º deste artigo. “ O regimento que trata da isenção do ICMS é Decreto Estadual 33.616/2012 que traz em seu § 2°, art. 1° a seguinte limitação, in verbis: “ Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (…) § 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). “ O Decreto Estadual 23.689/2002, que regulamenta o IPVA no Estado da Paraíba, dispõe em seu art. 7° que a base de cálculo do imposto para veículo usado é o valor venal do automóvel “com base nos preços praticados no mercado”.
No caso concreto, a Secretaria de Estado da Receita indeferiu a isenção do IPVA (ID. 62629727) para o exercício 2022 sob o argumento de que o veículo NISSAN KICKS 1.6 S DRCT Automático, Placa QSK2429/PB, ultrapassa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), baseado na tabela FIPE, orçado em torno de R$ 75.000,00, valor superior, portanto, ao limite legal estabelecido no § 2° do Decreto Estadual 33.616/2012.
Compulsando os autos, observo que a cobrança do IPVA está sendo feito com base em tabela encaminhada pela FIPE, e autorizada pelo art. 7º, II, “b”, do Regulamento do IPVA.
Ocorre que os regulamentos não podem afrontar ou extrapolar as balizas da lei que disciplinou o tributo em questão, nos termos do art. 99 do CTN.
O art. 8º, II da Lei Estadual 7.131/02 (que trata sobre o IPVA) prevê que a base de cálculo dos veículos usados é o valor venal de mercado.
A tabela considerada pelo regulamento, pelo menos neste caso, fere frontalmente o que dispõe a lei de regência.
Atente-se ao fato de que o impetrante traz aos autos cópia da nota fiscal eletrônica de aquisição do veículo NISSAN KICKS 1.6 S DRCT Automático, Placa QSK2429/PB (id 62629733), onde consta o valor total do produto de R$ 54.126,37.
Desta forma, ainda que catalogado na tabela FIPE com valor superior, não se compreende razoável que o valor venal do veículo no ano de 2019, utilizado como base de cálculo do IPVA, nos termos do art. 7° do Decreto Estadual 23.689/2002, seja maior que o valor de aquisição do automóvel zero no ano anterior.
Ressalto, que o tema dos autos já encontra significativos precedentes perante o TJPB, merecendo destaque os seguintes julgados. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO IPVA PARA VEÍCULO PCD.
NECESSIDADE.
OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
VALOR VENAL DO VEÍCULO USADO CLARAMENTE MENOR DO QUE O LIMITE ESTIPULADO EM LEI.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É cediço que a fabricante do veículo em questão tem na sua linha de montagem uma versão exclusiva aos portadores de necessidades especiais: o 1.8 flex com câmbio automático, automóvel adquirido pelo recorrido, com características singulares, que possui preço diferenciado, tabelado a R$ 69.990, ou seja, no limite do que obriga a legislação.
Desta forma, não há como se admitir que o valor venal do veículo no ano de 2017, utilizado como base de cálculo do IPVA, nos termos do art. 7° do Decreto Estadual 23.689/2002, seja maior que o valor de aquisição do automóvel zero no ano anterior, uma vez que é notória a inexistência de valorização de veículo no território nacional, restando, assim, evidenciado o direito da promovente.” (TJPB – AI 0801762-97.2018.815.0000 – Des.
João Alves da Silva – 05/07/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR A ISENÇÃO DE IPVA PARA O AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
VEÍCULO USADO.
USO DA TABELA FIPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVESE CONSIDERAR A FORMA DE AQUISIÇÃO E NÃO O VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL.
DESPROVIMENTO. É de conhecimento que não consta na tabela Fipe os preços dos veículos que foram adquiridos por meio de benefício fiscal, constando apenas a estimativa dos valores de mercado daqueles que foram adquiridos de forma integral.
Dessa forma, para fins de concessão de isenção de IPVA, não pode o Poder Público se basear na tabela oficial, e sim a forma como o consumidor adquiriu o bem.” (TJPB – AI 0804970-26.2017.815.0000 – Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – 12/11/2018) Ressalte-se a irrazoabilidade da utilização da Tabela Fipe como parâmetro, posto que nela não constam os preços dos veículos que foram adquiridos com benefício fiscal, mas apenas a estimativa dos valores daqueles que foram comercializados sem a aludida isenção.
Dessa forma, para fins de concessão de isenção de IPVA, não pode o Poder Público se basear na tabela oficial, e sim na forma como o consumidor adquiriu o bem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no entendimento jurisprudencial dominante, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, o que faço com arrimo no art. 1º da Lei nº 12.016/09.
Sem custas por ser o sucumbente ente público.
Sem condenação em honorários (Súmula 512 do STF).
Decisão sujeita ao reexame obrigatório.
Decorrido, portanto, o prazo para o recurso voluntário, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos e cautelas de praxe.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito -
30/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:00
Concedida a Segurança a ROZELIA MOREIRA LUSTOSA - CPF: *09.***.*47-00 (IMPETRANTE)
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25/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:58
Decorrido prazo de ROZELIA MOREIRA LUSTOSA em 11/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:20
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 13:48
Juntada de Petição de cota
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27/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 16:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ROZELIA MOREIRA LUSTOSA em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2023 22:15
Conclusos para despacho
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28/09/2023 22:14
Juntada de Certidão
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28/09/2023 22:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ROZELIA MOREIRA LUSTOSA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:43
Decorrido prazo de ROZELIA MOREIRA LUSTOSA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:14
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 13:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/01/2023 06:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 06:10
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 12:33
Conclusos para decisão
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07/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2022 08:51
Outras Decisões
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24/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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