TJPB - 0800575-47.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:58
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800575-47.2025.8.15.0311 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] IMPETRANTE: FELIX VIEIRA DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS MAIA DE MELO CAVALCANTE - RN19977 IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB DECISÃO Do pedido de gratuidade Genericamente, o(a) autor(a) aduz não ter condições de arcar com as custas processuais.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015).
O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática(Art. 99, §2º, CPC).
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado (pje), para juntar a informação de quanto seriam as custas (sugiro que faça simulação no site do TJPB e gere o pdf com o resultado/boleto) e dos seus próprios ganhos/rendimentos (seja contracheque, extratos bancários, ou/e, se autônomo declaração de IRPF) para que esta magistrada possa bem decidir quanto à gratuidade requerida.
Prazo 15 dias Advirta-se que o descumprimento imotivado acarretará o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) -
30/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIX VIEIRA DE LIMA (*29.***.*22-57).
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24/07/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2025 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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