TJPB - 0838428-84.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0838428-84.2024.8.15.0001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assuntos: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EMBARGANTE: HERON ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE Vistos, etc.
Devidamente citada, a parte embargada deixou decorrer in albis o prazo destinado ao oferecimento de impugnação aos embargos à execução, cf.
ID 108035530 / 114200952, razão pela qual, decreto a sua revelia.
Todavia, por ser contra a Fazenda Pública, não produz, de imediato, seus principais efeitos, tais como reconhecimento da veracidade fática e julgamento antecipado (art. 344 e 355, do CPC).
Visando, o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao dispositivo nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao princípio da Vedação à Decisão Surpresa e da Colaboração, instruídos pela lei adjetiva, e, para, que não se alegue flagrante aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especificarem as provas que pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretende atestar com a prova, de modo que justifique sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ao réu revel, será lícita a produção de provas, cumpra-se, com observância, na contagem do prazo, do disposto no art. 183, caput, do CPC, em relação à Fazenda Pública.
Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo.
Intimações necessárias.
Data e assinatura digitais.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
30/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:14
Decretada a revelia
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09/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 07:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 29/04/2025 23:59.
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19/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:18
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE (EMBARGADO)
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19/02/2025 10:18
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERON ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUCOES LTDA (14.***.***/0001-59).
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26/11/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 09:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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