TJPB - 0801372-58.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:21
Decorrido prazo de CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801372-58.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA MATIAS DE LIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc...
Consta na inicial pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas alegações iniciais, declara o requerente incapacidade de custeio de despesas processuais.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado”.
Intimada a parte promovente para juntar aos autos documentos que comprovassem a situação de insuficiência financeira, a mesma não apresentou quaisquer documentos.
Além do mais pela natureza da ação proposta, bem como pelo relato do que consta na inicial, percebe-se que a autora adquiriu automóvel, ou seja, possui verba suficiente para constituir patrimônio, presume-se que possui verba para arcar com as despesas processuais.
Assim, na hipótese de não ficar provada a condição financeira da parte autora, por documentos trazidos aos autos por ela própria, o Juiz pode indeferir de plano a gratuidade. É a hipótese dos autos, indicando que o pagamento das custas pode ser perfeitamente arcada pela requerente.
Rejeito, pois o pedido de assistência judiciária, devendo o promovente pagar as custas no prazo de 05(cinco) dias, pena de indeferimento da exordial.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
21/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MATIAS DE LIRA - CPF: *27.***.*13-68 (AUTOR).
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02/08/2025 05:21
Decorrido prazo de MARIA MATIAS DE LIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801372-58.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA MATIAS DE LIRA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, INTIME-SE a parte requerente para, em 05 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
20/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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