TJPB - 0801211-57.2024.8.15.0631
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801211-57.2024.8.15.0631.
ORIGEM: VARA ÚNICA DE JUAZEIRINHO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: GERALDINA MARIA ALVES Advogados do(a) APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
NULIDADE CONFIGURADA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única de Juazeirinho que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, ao indeferir a petição inicial por ausência de documentos atualizados e de comprovação de tentativa de solução administrativa, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do procedimento adotado pelo juízo de origem, que deixou de realizar o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, antes de encaminhar os autos ao Tribunal.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 485, § 7º, do CPC impõe ao juízo de origem o dever de exercer o juízo de retratação quando interposta apelação contra sentença terminativa, como forma de garantir a economia processual e a autocorreção dos julgados. 4.
A ausência do juízo de retratação antes da formação do contraditório em segundo grau constitui vício sanável, devendo os autos retornar ao juízo de origem para a manifestação expressa sobre a possibilidade de revisão da sentença. 5.
O cartório processual intimou diretamente as partes para apresentação de contrarrazões sem que houvesse deliberação do juízo a quo sobre eventual retratação, em afronta ao procedimento legalmente previsto. 6.
A análise do mérito da apelação resta prejudicada até que seja oportunizado o juízo de retratação pela instância de origem.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Análise do recurso prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
O juízo de origem deve exercer o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC antes de encaminhar os autos ao Tribunal em apelação contra sentença terminativa. 2.
A ausência de manifestação expressa sobre eventual retratação configura vício processual que deve ser sanado mediante retorno dos autos à primeira instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I e § 7º.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDINA MARIA ALVES contra sentença da Vara Única de Juazeirinho que, nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por indeferimento da inicial diante do não atendimento à determinação de emenda para apresentação de documentos atualizados e comprovação de tentativa de solução administrativa.
A apelante sustenta nulidade da sentença por exigir requisito não previsto em lei, afirmando que não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, e que apresentou documentação suficiente para o prosseguimento do feito, sendo indevida a restrição ao acesso à justiça.
O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, alegando tratar-se de hipótese de litigância predatória, com ações padronizadas e documentos incompletos ou desatualizados, sustentando que a exigência judicial é legítima e necessária para evitar uso abusivo do Judiciário. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, interposta apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, deve o juízo de origem exercer o juízo de retratação, oportunidade em que poderá manter ou reformar a decisão anteriormente proferida.
Trata-se de previsão legal voltada à valorização da economia processual e à autocorreção dos julgados, evitando-se a remessa desnecessária dos autos ao Tribunal.
Ressalte-se que o juízo de retratação não constitui faculdade dependente de provocação das partes, mas imposição legal que se impõe sempre que a extinção for sem julgamento de mérito.
Sua realização deve anteceder a formação do contraditório na instância superior, de modo que os autos apenas devem ser encaminhados ao Tribunal após a manifestação expressa do juízo singular quanto à possibilidade de revisão da decisão.
No caso concreto, observa-se que o cartório deu seguimento direto à intimação das partes para apresentação de contrarrazões, sem que o juízo de primeiro grau tenha exercido o juízo de retratação, em desacordo com o § 7º do art. 485 do CPC.
Tal inversão procedimental configura vício sanável, pois impede a apreciação, pelo juízo de origem, de eventual reconsideração da extinção, especialmente diante da plausibilidade dos fundamentos recursais apresentados.
Assim, somente após eventual decisão de manutenção da sentença é que deverá ser determinada a intimação das partes para apresentação de contrarrazões e, em seguida, o encaminhamento dos autos ao Tribunal.
Ante o exposto, determino, de ofício, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizado o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC.
Fica prejudicada, por ora, a análise do recurso de apelação.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
14/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:33
Prejudicado o recurso
-
13/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:15
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001151-65.2009.8.15.0301
Marcos Alex Lopes da Silva
Municipio de Sao Domingos
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2009 00:00
Processo nº 0817119-84.2025.8.15.2001
Fabio de Souza Santos Junior
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 16:57
Processo nº 0806964-42.2024.8.15.0001
Joao Dias de Oliveira Junior
Diego Emanuel Tavares Nunes
Advogado: Aurinax Junior Taveira dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 22:30
Processo nº 0817119-84.2025.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Fabio de Souza Santos Junior
Advogado: Tarsila Cavalcante de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 07:33
Processo nº 0801211-57.2024.8.15.0631
Geraldina Maria Alves
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 16:48