TJPB - 0800424-81.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:10
Decorrido prazo de J BARRETO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800424-81.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 REU: J BARRETO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de feito, no qual, as partes aportaram devidamente assinado, Termo de Acordo Extrajudicial.
Pugnam pela homologação dos termos do acordo e extinção dos autos.
Breve relato.
DECIDO.
O acordo entabulado preenche os requisitos legais e amolda-se aos critérios de justiça, tendo ainda sido comprovado o depósito judicial nos termos avençados.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Custas e honorários na forma do acordo.
Advirta-se que segundo regra disposta no art. 123 do CTN, as convenções particulares relacionadas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública( ente tributante).
Proceda quanto à apuração das custas processuais finais e intime-se o banco autor para fins de pagamento no prazo de 10 dias ( conforme termos de acordo).
Superado o prazo sem pagamento, proceda a Escrivania com a inscrição do devedor no SERASAJUD, conforme o art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (com alterações promovidas pelo Provimento nº 91/2023), para os devidos fins de direito.
Tendo havido renúncia ao prazo recursal, de logo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
30/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:58
Homologada a Transação
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23/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:31
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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